Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA Parte ré: L.M.R. Engenharia Ltda. S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MATRÍCULA INDIVIDUAL E QUITAÇÃO COMPROVADAS. REVELIA. PROCEDÊNCIA.
autora: "No dia 13 de agosto de 1995, o autor assinou contrato de promessa de compra e venda com escritura particular com a empresa ré do apartamento 404, bloco 26, Edifício Dália, do Cond. Residencial Jardins do Sul, localizado na Rua Adail Pamplona de Menezes, nº487, Nova Parnamirim, CEP 59.151-680, Parnamirim/RN, em anexo. Ocorre que a empresa responsável pela construção e conclusão do condomínio residencial decretou falência antes de lavrar escritura definitiva de “dono” do apartamento comprado. É importante frisar que o apartamento foi quitado pelo Sr. Assis no valor de R$23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), antes de a empresa decretar a falência, em anexo. Diante da ocorrência de falência e baixa da empresa, como consta em anexo, e a necessidade do autor em regularizar sua situação cartorária e torna-se dono legitimamente, explica-se a necessidade da realização dessa lide". Ao final, requereu: "b) A procedência da presente ação, a fim de que seja, por sentença, o referido imóvel adjudicado ao patrimônio da parte autora, expedindo-se competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca;". Juntou contrato particular e respectivo aditivo (ids 45123148 e 45123167), termo de recebimento do apartamento (id 45123187), termo de quitação (id 45123235), carta de adimplência (id 45123253) e certidão de registro com a matrícula individual do bem (id 50177845). Comprovou que, em que pese a averbação de desapropriação, o Município de Parnamirim emendou a ação de desapropriação para excluir o referido condomínio (id 50599310). Deferida a gratuidade judicial (id 53685976). Citada no endereço da sua sócia, esta na qualidade de representante da empresa ré (ids 114293603 e 115139410). Decretada a revelia (id 127143025). Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (com publicação no DJE, em razão da revelia), a parte ré quedou-se inerte e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (id 128561218). É o que basta relatar. Decido. Primeiramente, registro que, em que pese a parte autora narrar, na exordial, que a empresa ré decretou falência, certo é que a empresa continua em atividade, inclusive litigando em outro processo em trâmite neste Juízo (0804449-21.2022.8.20.5124), apenas estando com o CNPJ com situação "inapta" por "omissões de declarações", o que não se confunde com baixa da empresa ou falência: Ademais, dada a revelia e a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, II, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806645-66.2019.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA (solteiro) em face de L.M.R. Engenharia Ltda. Na inicial (id 45123065), narrou a parte
Trata-se de pedido de adjudicação compulsória da unidade imobiliária 404, bloco 26, do Condomínio Residencial Jardins do Sul, situado na Rua Adail Pamplona de Menezes, 487, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. De início verifica-se que, consoante certidão de registro (id 50177845), o bem está registrado em nome da parte ré, que não opôs qualquer oposição à demanda. Outrossim, consta documento emitido pelo Município de Parnamirim (id 50599310) declarando que apenas parte do imóvel da LMR foi expropriado. Inclusive, registro que, em caso semelhante no processo nº 0816255-19.2023.8.20.5124, o Município de Parnamirim informou não haver interesse no feito: "NÃO FAZ parte de Área Pública deste Município e até o presente momento NÃO EXISTE interesse por parte desta Secretaria" (id 126652094 daqueles autos). A adjudicação compulsória é considerada ação pessoal pertinente ao compromissário comprador e ajuizada em relação ao titular do domínio do imóvel que tenha prometido vendê-lo por meio de contrato de compromisso de compra e venda e, se omitiu quanto à outorga da escritura definitiva, visando o suprimento judicial desta outorga, mediante sentença com a mesma eficácia do ato que deveria ser praticado. (arts. 1.417 e 1.418 do CC, art. 16 do Decreto-Lei 58/37). Além dos requisitos necessários para a formalização dos contratos em geral, a adjudicação compulsória possui condições específicas para o seu ajuizamento, qual seja: a) a formalização de um compromisso de compra e venda; b) a quitação do preço pelo promissário comprador e; c) a recusa do promissário vendedor em outorgar a escritura definitiva do imóvel. No caso em tela, verifica-se que as partes firmaram promessa de compra e venda imobiliária através de contrato particular (ids 45123148 e 45123167) e, apesar de dada quitação (id 45123235), nunca foi realizada a escritura pública. Também, em razão da situação de inaptidão (alhures mencionada), o autor está impossibilitado de promover a transferência do registro do imóvel para o seu nome, em função de pendências por culpa exclusiva da ré. Desta feita, deve ser concedida a adjudicação compulsória, eis que a omissão da demandada e a inaptidão no registro da empresa não são óbices justificáveis para impedir que o autor tenha o direito pleno sobre a propriedade imobiliária que deve ser registral. Sobre o tema, segue jurisprudência a título de ilustração: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio, requisitos que restaram comprovados no caso em julgamento. - Entretanto, ao beneficiário da adjudicação cabe, desde a aquisição pelo instrumento particular e posse, o pagamento do IPTU e demais encargos do imóvel (por se tratar de obrigação proptem rem). APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083080820, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2019) Corroborando o entendimento supra, colho julgado da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão do STJ: (…) De fato, como dito na decisão recorrida, verifica-se que a agravante alega que a Secretaria da Receita Federal lhe excluiu do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e, por isso, estaria criando óbices ao fornecimento de certidão negativa de tributos, sendo que tal certidão é documento necessário e indispensável à concretização da alienação de imóvel ao agravado. No entanto, o Tribunal de origem consigna não existir no caso em apreço justificativa para a omissão da agravante cumprir com a obrigação de outorgar a escritura de venda e compra de lote ao agravado, sendo que, as pendências havidas entre a agravante e a Receita Federal, não podem atingir o direito do agravado, que não pode ficar esperando indefinidamente a regularização dos débitos da agravante com a Receita, para poder ter o domínio do lote que adquiriu." (Agravo em Recurso Especial nº 131.935-SP em 20/06/2013) (grifo acrescido) O feito não comporta maiores indagações.
Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para ADJUDICAR COMPULSORIAMENTE em favor de JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA a unidade imobiliária nº 404, bloco 26, do Condomínio Residencial Jardins do Sul, situado na Rua Adail Pamplona de Menezes, 487, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, descrita na certidão de registro/ônus id 50177845 e termo de quitação id 45123235. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado. Esta sentença valerá, depois de transitada em julgado, como título para a transcrição, de acordo com o art. 16, § 2º, do Dec. Lei 58/1937. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), pagas eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos. Se não pagas eventuais custas processuais finais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual. Após, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge