Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862937-47.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIZ ANTONIO VICENTE DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SHEILA FARIAS LEITE ARAUJO, DORATHY DE SOUSA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BOMBEIRO MILITAR OCUPANTE DO POSTO DE SOLDADO BM E, POSTERIORMENTE, DE CABO BM, QUE EXERCEU A ATRIBUIÇÃO DE VISTORIADOR, RESERVADA AO POSTO DE 2º TENENTE BM. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENQUANTO PERDUROU A SITUAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 378, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Antônio Vicente da Silva Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0862937-47.2022.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou improcedente a pretensão autoral, consistente no pagamento das diferenças remuneratórias relativas a desvio de função (Id nº 24334376). Nas suas razões recursais (Id nº 24334381), o apelante aduziu, em suma, que a função de Vistoriador é exclusiva do posto de 2º Tenente Bombeiro Militar do Quadro de Oficiais Combatentes, consoante Distribuição do Efetivo publicada no Boletim Especial n° 001, de outubro de 2004. Alegou que há vasta documentação de pareceres técnicos, vistorias, auditorias e análises de processos assinados pelo autor como Vistoriador da Seção de Vistoria e Investigação de Sinistro do Serviço Técnico de Engenharia, estando, assim, comprovado o desvio de função. Sustentou que tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre o soldo do cargo efetivo e o de fato exercido, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inaugural, com a inversão do ônus sucumbencial. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 24334387. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou da intervenção no presente feito (Id nº 24869311). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Discute-se neste recurso acerca da sentença de Id nº 24334376, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, no sentido de condenar o réu ao pagamento da diferença do soldo do posto em que o autor se encontrava enquadrado e o de 2º Tenente Bombeiro Militar, no período em que ocorreu o alegado desvio de função. Com efeito, conforme prova colacionada aos autos, vê-se que o autor, ocupante do posto de Soldado BM e, posteriormente, de Cabo QPBM, foi transferido para o Serviço Técnico de Engenharia (SERTEN) da Diretoria de Engenharia e Operações, por meio do Boletim Geral nº 129, de 29 de julho de 2014 (Pág. Total 222). Ademais, acostou diversos certificados e autos de vistoria por ele assinados na condição de Vistoriador, função essa que, de acordo com o Boletim Especial nº 001, de 1º de outubro de 2004, é privativa do posto de 2º Tenente BM (Pág. Total 187). Assim, tendo ocorrido a designação do demandante para exercer função inerente ao posto de 2º Tenente BM, tem o direito à percepção das diferenças remuneratórias entre a graduação que estava ocupando e a correspondente à função exercida, que era destinada privativamente a oficial de patente superior à sua. Nesse contexto, concluo que o conjunto probatório subsidia a alegação de que o militar se encontrava em desvio de função, o que gera em seu favor o direito de perceber as diferenças remuneratórias entre o posto ocupado e o posto correspondente à função exercida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Ora, o desvio de função se caracteriza como uma irregularidade praticada pelo Poder Público, sendo certo que a inexistência de previsão legislativa não afasta o dever do Estado de adimplir o seu funcionário de acordo com os serviços prestados, sob pena de verdadeiro locupletamento indevido. A esse respeito, destaco, inclusive, o enunciado da Súmula nº 378, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[r]econhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". É importante mencionar que a situação de desvio de função não gera o direito ao enquadramento na graduação exercida, nem de incorporação das diferenças remuneratórias, ante à necessidade de realização de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, devendo o militar ser indenizado apenas durante o período em que perdurar. A propósito, há de se realçar o teor da Súmula Vinculante nº 43, do STF, in verbis: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Corroborando o entendimento adotado, colaciono precedentes oriundos desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. CABO BOMBEIRO MILITAR. DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE VISTORIADOR. COMPROVAÇÃO POR FARTA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS ELETRÔNICOS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O POSTO OCUPADO E O POSTO DE SEGUNDO TENENTE BOMBEIRO, CONSIDERANDO O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES QUE SE AFASTAM DAS DO CARGO DO RECORRENTE; A PRÁTICA DE ATRIBUIÇÕES QUE SÃO CONFERIDAS A CARGO COM REMUNERAÇÃO MAIS ELEVADA E O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS TÉCNICOS PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 378 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0828715-87.2021.8.20.5001, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE VISTORIADOR. COMPROVAÇÃO POR FARTA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS ELETRÔNICOS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O POSTO OCUPADO E O POSTO DE SEGUNDO TENENTE BOMBEIRO MILITAR, CONSIDERANDO O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES QUE REFOGEM AO CARGO DO RECORRENTE; A PRÁTICA DE ATRIBUIÇÕES QUE SÃO CONFERIDAS A CARGO COM REMUNERAÇÃO MAIS ELEVADA E O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS TÉCNICOS PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 378 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0826712-33.2019.8.20.5001, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2021, PUBLICADO em 11/02/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO CARGO DE 2º TENENTE. IRRESIGNAÇÃO. COTEJO PROBANTE QUE EVIDENCIA O EXERCÍCIO DO CARGO SUPERIOR DE VISTORIADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.1. No âmbito administrativo, a situação de desvio de função não é causa impeditiva do direito do servidor a diferenças financeiras, ou seja, faz a jus à percepção de eventuais correspondências remuneratórias devidas aos ocupantes do cargo cujas atribuições, de fato, estão sendo exercidas pelo servidor em desvio, com o conhecimento da Administração, sob pena de locupletamento indevido, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.2. De acordo com o Boletim especial nº 001/2004 do Corpo de Bombeiros, a função de Vistoriador deve ser exercida por 2º Tenente, cargo hierarquicamente superior.3. Precedentes do STJ (RE 433578 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02253-05 PP-00811) e do TJRN (AC nº 0858658-18.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023 e AC nº 0803340-21.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desª. Maria Zeneide, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022).4. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0862981-66.2022.8.20.5001, Relator Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Estado do RN a pagar as diferenças remuneratórias entre a graduação ocupada pelo autor e a correspondente à função exercida (2º Tenente BM), devidamente atualizadas com correção monetária pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, na taxa SELIC (EC nº 113/2021), observada a prescrição quinquenal. Em consequência do provimento do apelo, inverto o ônus sucumbencial, devendo o Estado pagar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em percentual a ser fixado quando da liquidação do débito. É como voto. Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.