Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801670-79.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo VANDERMONDE SILVA NOGUEIRA Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR EX OFFICIO PELO RELATOR: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DO PROVIMENTO EM VERGASTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada de ofício, para não conhecer do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0801670-79.2024.8.20.5106, intentada em face de Vandermonde Silva Nogueira, extinguiu a execução, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual (Id 26030300). Irresignado com o resultado, o ente público dele apelou (Id 26030302), alegando, em síntese, que: a) "de acordo com o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, sendo a obrigação adimplida, a execução será, por conseguinte, extinta. Para tanto, a dívida referente ao crédito tributário em questão deveria ter sido devidamente quitada, o que ensejaria a extinção do processo (...)"; b) “a formulação de pagamento, via parcelamento, feita pelo contribuinte com a Fazenda Pública, configura inequívoca confissão de dívida, de forma irretratável e irrevogável, vez que de livre e espontânea vontade e dizendo respeito a direito disponível, assumindo a devedora, desse modo, a condição de legalidade dos débitos então parcelados”; c) “até o adimplemento de TODAS as parcelas acordadas no presente parcelamento, ficam as CDAs objeto deste em aberto, conforme informações retiradas do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Município de Mossoró”; d) “o executado possui diversos débitos tributários junto ao Município e que o acordo de parcelamento firmado pela parte executada visa o pagamento destes como um todo, tendo como objeto outras Certidões de Dívida Ativa, sendo o valor adimplido em uma parcela relacionado a todas as CDAs parceladas”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão guerreada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões (Id 26030303). Inexistente opinamento do Representante do Ministério Público, eis que desnecessário, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. Prefacialmente, consigne-se que o expediente em foco não merece seguimento, tendo em vista a cristalina desobediência, pelo apelante, ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010 do Código processual Civil), consoante exposição a seguir aduzida. O cerne da questão cinge-se em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo singular que, diante da constatação de que o parcelamento firmado nos autos ocorreu em momento anterior à angularização da relação processual, extinguiu a demanda por ausência de interesse de agir. Em sua peça apelatória, por outro viés, o recorrente sustentou que não poderia o magistrado de origem extinguir a demanda, em virtude do “adimplemento de apenas parte das parcelas acordadas”, eis que “para fazer adesão ao parcelamento, foi necessário que o contribuinte assinasse um REPACE, no qual reconhece a dívida existente com o ente municipal” (Id 26406835). Na hipótese, sem maiores delongas, vê-se que o apelante não contestou ou sequer mencionou quaisquer dos fundamentos do decisum prolatado pelo magistrado singular, concernente à ausência de interesse de agir processual, nos termos do art. 485, VI, do Código Processual Civil. Sobre o assunto, é cediço que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de, em suas razões, refutar especificamente os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar o âmbito do que submetido ao órgão ad quem que, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum appellatum, segundo a qual ao tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se o apelante impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo magistrado, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo. Ora, não havendo combate à fundamentação inserta no comando recorrido, percebe-se que os motivos arguidos no presente estão dissociados do conteúdo daquele, sendo certo que, pelo princípio da dialeticidade, "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014). Neste viés, ainda sobre o princípio da dialeticidade recursal, ensina Cassio Scarpinella Bueno: "Examinando o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil [...], de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, suas razões. Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou modificada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (erro in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (erro in judicando)." (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais; técnicas de controle das decisões jurisidicionais. 5. Ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 63 e 64). Desta feita, tem-se que o recorrente deveria formular suas teses recursais com respaldo na argumentação tecida na decisão apelada, sobretudo por ser dele o ônus de motivar a insurgência com razões hábeis à reforma do provimento atacado. In casu, sendo notório o distanciamento do apelante no que tange à matéria central discutida nos autos, não merece ser conhecido o instrumento em riste. Nesta linha intelectiva, destaque-se jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. - Compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (TJRN - EDcl na APL: 2017.015836-5, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 23.10.18, 3ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO." (TJRN - EDcl na APL: 2017.003668-1, Relator: Des. Cláudio Santos, Data de Julgamento: 19.02.19, 1ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos). Não diferente, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. II - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". III - Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 700.993/SP, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 20.10.16, 1ª Turma). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, diante da violação ao princípio da dialeticidade recursal, não conheço da Apelação Cível. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.