Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802276-33.2022.8.20.5121 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DO CARMO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE O CONSUMIDOR E A EMPRESA. TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO INTERNO E SUPOSTA SEGUNDA VIA DE FATURA TRAZIDAS AOS AUTOS PELA DEMANDADA COMO MEIO DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ENDEREÇO INDICADO DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO CORRESPONDE AO LOGRADOURO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PACTO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Machado do Carmo em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, de ID 24557394, que em sede de Ação Declaratória ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, julgou improcedente o pedido inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (Id 24557396), a parte apelante alega que “não reconhece a legitimidade o débito que lhe foi imputado pela parte recorrida, débito este, que gerou a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.” Afirma que “a parte Recorrida, em sua defesa, alegou, que se trata de um débito legitimo, oriundo de uma contratação e não cumprimento de obrigações firmadas diante da utilização de seus serviços.” Assevera que a apelada não comprova a legitimidade das cobranças não tendo apresentado qualquer documentos capaz de demonstrar o vínculo jurídico existente entre as partes. Aponta que a sentença fundamenta-se nas telas de sistema da empresa recorrida, tratando-se de documentos produzidos de forma unilateral. Aduz que a recorrida não conseguiu comprovar nos autos a origem e legalidade do débito em questão, não havendo no presente caderno processual qualquer documento capaz de induzir a existência de solicitação, contratação, utilização e pagamento de faturas pelo recorrente. Apresenta ser incabível a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, no caso dos autos, uma vez que a única inscrição existente em seu nome diz respeito a impugnada nos presentes autos. Defende a caracterização do ato ilícito no caso dos autos, devendo ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais suportados. Discorre acerca da inversão do ônus da prova, e do termo inicial da correção monetária e juros de mora. Ao final, requer o provimento do apelo. Intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 24557411, impugnando os benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade da cobrança, uma vez que comprovado nos autos que o recorrente é titular da conta contrato nº. 7017912210. Expõe que os documentos apresentados pelo recorrente possuem os mesmos dados daqueles apresentados à empresa recorrida no ato da contratação. Informa que o apelante usufruiu dos serviços prestados pela recorrida, ficando inadimplente de modo que a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito se mostra legítima. Assevera que inexiste dano moral no caso dos autos, não havendo obrigação de indenizar. Por fim, requer o desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, em ID24612516, declina de sua intervenção no feito em razão da ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, devido a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção crédito, em razão dos débitos supostamente indevidos. Observa-se dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou a ação declaratória c/c indenização alegando que o réu efetuou a inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito por débito indevido, uma vez que inexiste relação contratual entre as partes. Nas razões do recurso, o autor, ora apelante, aduz que a sentença deve ser reformada, sob o principal fundamento de que a sentença reconhece a legitimidade do contrato baseado em telas de sistema confeccionadas unilateralmente, não tendo anexado o contrato devidamente assinado, ou qualquer outra prova que demonstre a regularidade na contratação. Validamente, tem-se que não restou comprovado nos autos a existência da relação contratual entre as partes, sobretudo em razão do endereço indicado como unidade consumidora originária do débito em questão não corresponder ao logradouro da parte autora, o que se infere do documento de ID 24556383 - Pág. 12/13, no qual o autor indica diversos locais utilizados como residência não coincidindo com aquele apresentado pela empresa recorrida. Atente-se que o fato da parte autora não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento para prestar seu depoimento pessoal não induz a aplicação da pena de confissão, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados pela parte contrária, sobretudo quando não há na intimação para referido ato a informação a respeito da advertência da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Nestes termos, a pena de confissão ficta, ainda que aplicada, não induz em presunção absoluta, devendo ser analisados os fatos e os elementos probatórios trazidos aos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Frise-se que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, sendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da aparente hipossuficiência do consumidor na relação de direito material em discussão. A parte autora alega que a ré realizou a anotação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por débito que não contraiu, requerendo conforme a inicial a declaração de inexistência do débito com a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, como também, a condenação do réu no pagamento por danos morais. Nas contrarrazões, a ré alega que “os documentos fornecidos à companhia para fornecimento de energia elétrica, contém os mesmos dados dos documentos juntados pelo autor na demanda, como se pode denotar da agenda de contrato constante no sistema interno da recorrida.” Ocorre, contudo, que a concessionária recorrida não apresenta qualquer segunda via dos documentos do recorrente, tampouco, comprova que a unidade consumidora originária do débito corresponde a seu endereço, ou ainda a existência mínima da suposta avença que legitimaria o débito em questão, limitando-se a apresentar telas de sistema, com o nome do recorrente e o endereço da unidade consumidora, que repise-se, não corresponde ao endereço do recorrido. Assim, não tendo a recorrido comprovado a existência da relação contratual, ou ainda a efetiva utilização dos serviços pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade das cobranças efetuadas, bem como a inscrição do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Conforme extrato de ID 24556383 - Pág. 13, percebe-se que a ré, promoveu a anotação do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito sem causa legítima, vez que não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes referente ao débito objeto da presente ação, de forma que não se revela legítimo o débito e, por via de consequência, a restrição cadastral. Vale ressaltar que a imagem de tela do computador do sistema informatizado interno da empresa demandada, não serve como prova apta a demonstrar a existência de pacto contratual entre as partes, vez que conforme jurisprudência do STJ "a documentação acostada ao longo do tramitar do feito não se presta a comprovar a contratação dos serviços, tratando-se de meras telas do sistema informatizado da ré, que por sua unilateralidade podem ser livremente criadas e alteradas, com a inclusão dos dados que (STJ. se fizerem necessários à conveniência dos interesses da concessionária." MC 016810, Ministro Marco Buzzi, publicada em 29.05.2017). De fato, constata-se que a ré não comprovou a existência do contrato firmado pelas partes, colacionando apenas a suposta segunda via da fatura e telas sistêmicas no inteiro teor da peça de defesa, provas produzidas unilateralmente pela parte demandada. Desta feita, observa-se dos autos que a parte ré, ora apelada, não se desincumbiu do dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, vez que não trouxe aos autos o mencionado contrato firmado entre as partes. Assim, pode-se inferir pela ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo a sentença ser reformada para determinar a desconstituição da inscrição e declarar a inexistência da dívida. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E REPARAÇÃO MORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. JUNTADA DO CONTRATO COM ENDEREÇO DIVERSO E COM ASSINATURA POSTERIOR AO DÉBITO NEGATIVADO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. JUNTADA DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO. PROVA INIDÔNEA. FALHA DOS SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. REPARAÇÃO MORAL AFASTADA. APONTAMENTO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831455-81.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO FORMULADA PELA AUTORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TESE VEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELO RÉU. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA E EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SERASA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL IGUALMENTE CABÍVEL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES, O QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO NA SEARA RECURSAL (R$ 10.000,00). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801351-93.2019.8.20.5104, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023) Sabe-se que a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral, nos termos Súmula 23 desta Corte de Justiça, que dispõe: “Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Destarte, a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral, nos termos da Súmula 23 desta Corte de Justiça. No que se refere ao a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador quantum valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande aponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. Não deve se comportar a indenização pecuniária a ser arbitrada como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum da indenização deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos precedentes desta Corte de Justiça (AC 0836749-85.2020.8.20.5001/AC 0822659-04.2022.8.20.5001). Quanto ao termo inicial dos juros a responsabilidade no caso concreto possui natureza jurídica extracontratual, tendo em vista que decorrente da prática de ato ilícito. Assim, para o termo inicial dos juros deve ser considerando o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” No tocante à correção monetária, esta deve incidir desde o arbitramento, nos termos da súmula nº 362, do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Nestes termos, a sentença deve ser reformada para declarar a inexistência do débito descrito na inicial com a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes quanto ao débito discutido nos autos, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais a favor da parte demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, considerando a reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, considerando-se a base de cálculo o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, reformando a sentença para declarar a inexistência do débito descrito na inicial com a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes quanto ao débito discutido nos autos, condenando a apelada ao pagamento de danos morais a favor do apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m. a partir do evento danoso (data da inscrição/súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar desta decisão (súmula 362 do STJ), nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN. É como voto. Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.