Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802909-89.2017.8.20.5001 Polo ativo JUSTIZ SERVI?OS EIRELI Advogado(s): ROZANGELA DE SOUZA GODEIRO, VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo PAMELA GYGLYANE DA SILVA RIBEIRO MARTINS e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS Julgamento conjunto com a Apelação Cível 0845415-17.2016.8.20.5001 EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. IMÓVEL PRIMEIRAMENTE OBJETO DE PERMUTA ENTRE A PARTE APELANTE E A RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME. PERMUTA NÃO PERFECTIBILIZADA EM FACE DO BEM DADO NÃO SER LIVRE E DESEMBARAÇADO. IMÓVEL QUE CONTINUOU NA PROPRIEDADE DA RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME. NEGOCIAÇÃO VÁLIDA COM A OUTRA PARTE DEMANDADA. ESCRITURA PÚBLICA TRANSFERIDA CORRETAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE PERMUTA ANULADO QUANDO DO JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. PARTE APELANTE QUE REQUER A EXCLUSÃO DA MULTA E INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO BEM. NÃO CABIMENTO. PARTE AUTORA QUE FOI A CAUSADORA DA RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO PARA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE PERMUTA E INDENIZAÇÃO RELATIVA À DEPRECIAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DEVIDA CONSIDERANDO O VALOR DA TABELA FIPE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento conjunto com a Apelação Cível 0845415-17.2016.8.20.5001 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Justiz Serviços Eireli em face de sentença de ID 23353249 proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública c/c Indenização por si ajuizada, julgou improcedente o pleito autoral e julgou “procedentes os pedidos reconvencionais, para anular o contrato realizado entre JUSTIZ MONTENEGRO SERVIÇOS LTDA e RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ME. Condeno a autora/reconvinda no pagamento da multa convencional, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da transação. O veículo dado em pagamento deve ser devolvido no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno também a reconvinda no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção”. Em suas razões (ID 23353262), a parte autora informa que o processo “tem origem em um contrato particular de permuta celebrado entre JUSTIZ e RIO VERDE, por meio de seus representantes, Raul e Iolanda, respectivamente. No referido contrato, estabeleceu-se que a JUSTIZ entregaria um veículo Modelo BMW 1181, placa OKC 5595, 2013/2014, avaliado à época em R$ 125.000,00 (o qual ainda estava sujeito ao pagamento de financiamento) à posse e posterior propriedade da RIO VERDE. Em contrapartida, a JUSTIZ receberia da RIO VERDE a posse e posterior propriedade de um imóvel. O contrato foi efetivado e os bens foram entregues à posse de cada uma das partes”. Salienta que “a JUSTIZ vendeu o imóvel adquirido para PAMELA, que passou a residir no apartamento a partir da assinatura do contrato. No entanto, ela não honrou o valor ajustado e não entregou o imóvel. Além disso, PAMELA realizou outra transação envolvendo o mesmo imóvel com a RIO VERDE e sua sócia, registrando a escritura nos cartórios de Serviço Único Registral e Notarial de Tangará/RN e no Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim/RN”. Destaca que “a sentença, embora tenha anulado o contrato entre JUSTIZ e RIO VERDE, validou o pacto firmado entre as apeladas, o que gerou um prejuízo injustificável à apelante, a qual não apenas deixou de recebeu o pagamento referente ao imóvel vendido, mas também não teve restituído o veículo envolvido na transação anulada”. Afirma que “o contrato anulado entre JUSTIZ e RIO VERDE não deveria ensejar qualquer penalidade, dada a constatação de vícios”, de forma que “a sentença merece reforma ao julgar procedentes os pedidos reconvencionais e, ao mesmo tempo, condenar a apelante ao pagamento de multa de 10%. Se o contrato entre JUSTIZ e RIO VERDE foi anulado, a incidência da multa é indevida, visto que o contrato estava viciado”. Assevera que não houve comprovação do pagamento por parte de Pamela Gyglyane da Silva Ribeiro Martins. Informa que “além da devolução do veículo, é necessária a compensação financeira para equilibrar o valor estipulado no contrato inicial. Esse ponto é essencial para garantir a satisfação da obrigação contratual”. Finaliza requerendo o provimento do apelo. A parte apelada PAMELA GYGLYANE DA SILVA RIBEIRO MARTINS apresentou contrarrazões 23353267, nas quais afirma que não se discute o pagamento do imóvel, uma vez que o bem foi para si transferido pela anterior proprietária. Finaliza requerendo o desprovimento do recurso. A parte apelada RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME apresentou contrarrazões (ID 23353268), nas quais alterca que “o contrato firmado entre as empresas JUSTIZ SERVIÇOS EIRELI e RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (anexado ao presente feito) datado de 05/11/2015, apesar de ser denominado como compra e venda, é, em realidade, uma permuta. Permuta-se, pois, um veículo por um imóvel. Não há, como se verifica, o pagamento de qualquer quantia, apenas a permuta dos referidos e descritos bens”. Ressalta que a parte apelante não demonstrou boa-fé, porque “sua intenção foi descumprir os termos do contrato desde o início. Conforme extrato junto ao sistema do DETRAN-RN (doc. 06 - Consulta Veículo DETRAN RN), o veículo entregue na permuta estava alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco”, inclusive foi objeto de ação de busca e apreensão. Destaca que “uma vez tomando conhecimento da referida ação, bem como do total do débito ainda pendente de pagamento no veículo (indicado na exordial e peça de defesa), representando praticamente metade do valor acordo, a empresa apelada buscou o representante legal da apelante para informar a devolução do bem o desfazimento do negócio jurídico, uma vez que o bem móvel não foi entregue livre e desembaraçado, nem sequer a recorrente teve a boa-fé de informar a existência de tais ônus, bem como de proceder o seu pagamento, permitindo que chegasse ao ponto de possuir uma busca e apreensão”. Afirma que não restou configurado qualquer dano passível de indenização. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 23844553). É o relatório. VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente espécie recursal, voto pelo seu conhecimento. O mérito recursal repousa na análise quanto à existência de comprovação de fato que imponha a anulação da escritura pública do bem descrito na exordial e o dever de indenizar a parte autora. A sentença julgou improcedente o pedido autoral e “procedentes os pedidos reconvencionais, para anular o contrato realizado entre JUSTIZ MONTENEGRO SERVIÇOS LTDA e RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ME. Condeno a autora/reconvinda no pagamento da multa convencional, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da transação. O veículo dado em pagamento deve ser devolvido no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno também a reconvinda no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção”. Na hipótese em estudo, constata-se dos autos que o imóvel cujo contrato a parte autora pretende rescindir era de propriedade de RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME e foi objeto, inicialmente, de contrato de permuta entre estas. Nada obstante, o veículo dado na permuta pela parte apelante não se encontrava livre e desembaraçado, tendo sido, inclusive, objeto de ação de busca e apreensão. Por tais razões, a proprietária do imóvel RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME procedeu a negociação do bem com a parte demandada Pamela Gyglyane da Silva Ribeiro Martins, conforme comprova a documentação acostada aos autos. Em consequência desta transação, a parte demandada Pamela Gyglyane da Silva Ribeiro Martins teve o bem registrado em seu nome e procedeu com o pagamento do mesmo diretamente a RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME. A sentença considerou válida a referida negociação, pois, “perante o Código Civil, apresentava-se como proprietária, pois o registro imobiliário atestava a propriedade do bem, caso contrário não poderia ter realizado a transferência. Conclui-se que PAMELA pagou a dívida contratual para ter direito à transcrição da propriedade, ainda que a terceira pessoa alheia ao contrato de promessa de compra e venda”. A tese da parte apelante é de que não há prova da quitação do bem por Pamela Gyglyane da Silva Ribeiro Martins, razão pela qual seu pedido deve ser julgado procedente. Não assiste razão a parte apelante. É que, conforme a prova documental produzida, o imóvel estava legalmente em nome da RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME, a qual negociou com Pamela Gyglyane da Silva Ribeiro Martins, sendo válida a transferência no registro imobiliário. Com efeito, o art. 1.245 do Código Civil preceitua que: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. No caso concreto, o contrato de permuta feito entre a parte apelante e a RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME, conforme ID 23353088, na cláusula 4, estabelece que, a obrigação para lavrar a escritura, somente é exigível quando “integralizado que seja pelo PROMITENTE COMPRADOR o preço total avençado”. Considerando que o bem dado em permuta não se encontrava livre e desembaraçado, tendo sido, inclusive, objeto de ação de busca e apreensão, não restou integralizado o preço avençado, de forma que o imóvel continuou na propriedade da RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME, sendo válido o negócio jurídico desta com Pamela Gyglyane da Silva Ribeiro Martins. Por via de consequência, Pamela Gyglyane da Silva Ribeiro Martins efetuou a negociação direta e corretamente com a RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME, não cabendo qualquer indenização a parte apelante. Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. Noutro quadrante, cumpre apreciar o pedido da parte apelante de exclusão da multa. A sentença anulou o contrato de permuta e determinou a incidência da multa, “considerando que a anulação se dá por culpa da parte autora, arcará esta também com a multa pelo desfazimento do negócio, no percentual de 10% (dez por cento), conforme cláusula oitava”. Conforme fundamentação supra, o negócio jurídico de permuta não foi perfectibilizado, pois o automóvel dado em permuta não estava livre e desembaraçado, tendo sido, inclusive, objeto de ação busca e apreensão, conforme prova documental acostada aos autos. A culpa da referida situação é, exclusivamente, da parte apelante, na medida em que, sabendo dos débitos e ônus que incidiam sobre o automóvel objeto da permuta, mesmo assim o negociou. Por via de consequência, deve incidir a cláusula oitava do contrato firmado entre a parte apelante e a RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME que estabelece como penalidade em caso de medidas judiciais, a multa de dez por cento sobre o valor do contrato (ID 23353088). Assim, inexistem motivos para a reforma da sentença também quanto a este ponto. Quanto ao pleito da parte apelante para que haja “a devolução do veículo Modelo BMW 1181, placa OKC 5595, 2013/2014, além do valor correspondente ao seu estado de mercado, conforme estabelecido na Tabela FIPE, considerando a depreciação do mesmo, até a data da efetiva devolução”, constata-se que a devolução do bem já foi determinada. A sentença deve ser reformada, apenas, para que a parte RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME indenize a Justiz Serviços Eireli com o valor da depreciação do bem, considerando o valor do carro de acordo com a Tabela FIPE, uma vez que, com a anulação do contrato de permuta, há a necessidade de reversão do estado das partes ao estado anterior com o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, bem como para que não haja enriquecimento ilícito da parte RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME. Assim, o recurso da parte Justiz Serviços Eireli merece provimento parcial, reformando-se a sentença para condenar a RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME a indenizar a Justiz Serviços Eireli com o valor da depreciação do bem, considerando o valor do carro de acordo com a Tabela FIPE, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Registre-se que a reforma da sentença não altera a distribuição da sucumbência, uma vez que a parte apelante continua majoritariamente vencida na lide. Por fim, deixo de aplicar art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, em face do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando-se a sentença para condenar a RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME a indenizar a Justiz Serviços Eireli com o valor da depreciação do bem, considerando o valor do carro de acordo com a Tabela FIPE, valor a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. Natal/RN, 3 de Setembro de 2024.