Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803393-69.2020.8.20.5108 Polo ativo DIRETORIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DO ENCANTO RN Advogado(s): MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA Polo passivo MUNICIPIO DE ENCANTO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECRETO MUNICIPAL. ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS MAIS RÍGIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA (PANDEMIA DO COVID). POSTERIOR ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO CITADO REGRAMENTO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO E DE DIREITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Reexame Obrigatório e ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Encanto/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0803393-69.2020.8.20.5108) contra si ajuizada pelos DEMOCRATAS – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE ENCANTO/RN, julgou procedente o pedido inicial, nos termos constantes ao Id 24045103. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial tão somente para tornar definitiva a tutela antecipada. Sem custas, em virtude da isenção da Fazenda Pública. Condeno a parte ré em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15), caso não haja apelação adesiva. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJRN. Transitada em julgado, aguarde-se o pleito de execução dos honorários, pelo prazo de dez dias. Decorrido “in albis”, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Irresignado com o decisum, o ente público dele apelou ao Id 24045107, defendendo a reforma da sentença com base nos fundamentos a seguir explicitados: a) “Tendo em vista que a administração se submeteu à pretensão autoral mediante decisão deste juízo, há superveniente perda do interesse processual deste, provocando a perde de objeto da presente demanda, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”; b) “Resta prejudicada a análise da causa de pedir. Portanto, verifica-se a ausência de interesse processual, que é um pressuposto para tramitação regular do processo, sendo que não é possível o prosseguimento do mencionado pedido, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida pela promovente não terá efetividade”; c) “Analisando os precedentes e fazendo uma analogia com o caso em tela, percebe-se o que a causa de pedir já foi devidamente suprida, consequentemente se faz presente a ausência de interesse processual, proveniente da perca do objeto”. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se a sentença para que seja declarada a perda do objeto, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, CPC. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 24045110, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto. Instado a se manifestar, o 16º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Apelo (Id 25723082). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Reexame Obrigatório e do Apelo, seguindo-se a análise conjunta em virtude similitude dos temas tratados. Busca o recorrente a reformada da sentença para o fim de ver reconhecida a carência superveniente de interesse processual e, por consequência, a extinção da demanda sem resolução do mérito. Analisando os autos, observa-se que o Diretório Municipal dos Democratas do Encanto/RN se insurgiu contra as normas dispostas no Decreto Municipal n.º 016/2020, em especial o art. 6º, que dispunha: Art. 6º. As agremiações partidárias, bem como os cidadãos, ficam proibidos de promoverem manifestações políticas que gerem aglomeração de pessoas, como passeatas, carreatas e confraternizações, sem prejuízo das manifestações individuais ou isoladas. No entanto, antes mesmo da citação do referido Município para contestar o feito, o Decreto Municipal n.º 016/2020 perdeu sua vigência, conforme expresso no seu art. 1º, parágrafo único, que assim preceitua: Art. 1º. Ficam decretadas medidas mais rígidas de quarentena no Município de Encanto/RN, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus, nos termos deste decreto. Parágrafo único – As medidas constantes deste decreto vigorarão de 22 de setembro a 10 de novembro de 2020. Com isso, encerrada a vigência do Decreto tratado nos autos, deixou de existir o contexto fático e jurídico objeto da demanda, de modo que se impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, com a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. A corroborar, seguem alguns julgados proferidos pelos Tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIA. COVID-19. RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO PRESENCIAL DE LOJAS. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO E DE DIREITO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE COMBATE À COVID-19. FIM DA PANDEMIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ART. 6º, §5º, DA LEI N.º 12.016/2009. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800577-23.2020.8.20.5300, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. PANDEMIA. COVID-19. RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DOS RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES. SUSPENSÃO/ANULAÇÃO DOS DECRETOS Nº 29.583/2020 E Nº 20.600/2020. POSTERIOR REVOGAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS. NORMALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801051-09.2020.8.20.5101, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) Ação civil pública. Pandemia de coronavírus. Associação de professores. Retorno presencial dos docentes às salas de aula no Município de Santos. Impugnação a decreto municipal revogado e substituído por outro, também judicialmente questionado em demanda própria. Superveniente perda do objeto da ação. Precedentes. Falta de interesse processual e de utilidade atual ao provimento jurisdicional almejado, porque já duplamente vacinados todos os adultos que assim desejaram no Estado de São Paulo. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10197313020208260562 SP 1019731-30.2020.8.26.0562, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 07/02/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2022) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO COM FITO DE PERMITIR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DO IMPETRANTE, SUSPENSAS DURANTE O PERÍODO DE 9 DIAS, DE ACORDO COM O DECRETO MUNICIPAL N. 5.137/2020, DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO. MEDIDA PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. LIMINAR E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDAS. EFEITOS PRÁTICOS DA MEDIDA LIMINAR IRREVERSÍVEIS. ESCOAMENTO DO PRAZO DA VIGÊNCIA DO DECRETO. PATENTE PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 50072173720208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5007217-37.2020.8.24.0075, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público) (destaques acrescentados) Desse modo, esvaziado o objeto da Ação Ordinária, cumpre modificar a sentença para declarar a ausência do interesse processual e, consequentemente, extinção do processo sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Remessa Oficial e da Apelação Cível, alterando-se o veredicto singular para reconhecer a perda superveniente do interesse processual, com a extinção do feito amparado no art. 485, inc. VI, do CPC. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.