Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804084-83.2021.8.20.5129 Polo ativo FELIPE DA SILVA SANTOS Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. EDITAL Nº 001/2019, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO REPROVADO EM TESTE PSICOTÉCNICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ANTEDITA ETAPA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E DIREITO À RECORRIBILIDADE PRESERVADOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Felipe da Silva Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (RN) que, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” nº 0804084-83.2021.8.20.5129, ajuizada por si contra o Município de São Gonçalo do Amarante (RN) e outro, julgou improcedente a pretensão inaugural, consoante se infere do id 26077656. Nas razões recursais (id 26077658), o insurgente alegou, em suma, os seguintes pontos: i) A necessidade de alteração da sentença, eis que tal se deu em confronto com preceitos de ordem constitucional e legal vigentes; ii) “Conforme a documentação em anexo, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN, por meio da Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SEMARH, no uso das suas atribuições legais, tornou público a realização de Concurso Público para o provimento de cargos integrantes do quadro permanente do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, tendo dentre outros cargos públicos o de Guarda Municipal, consoante o Edital de n° 001/2019, publicado no Diário Oficial do Município aos 02 de dezembro de 2019”; iii) “A execução do concurso público, em todas as suas fases, ficou a cargo do segundo agravado Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBF”; iv) “Da leitura do Edital do certame sob discussão, para que os respectivos candidatos pudessem alçar ao cargo de Guarda Municipal, os mesmos haveriam de ser submetidos às seguintes etapas: I – Prova Objetiva, II – Teste de Aptidão Física (TAF), e, III – Avaliação Psicológica. Ao final, caso aprovados dentro do número máximo de vagas previsto (30), referidos candidatos ainda seriam submetidos à Investigação Social e o Curso de Formação, eliminatórios tal qual as etapas II e III”; v) “No caso do suscitado, muito embora este tenha sido aprovado nas etapas da Prova Objetiva (I) e Teste de Aptidão Física (II), o mesmo restou eliminado/desclassificado na etapa de Avaliação Psicológica (III). Muito embora tenha sido interposto Recurso Administrativo, no qual se questionou irregularidades na etapa em questão, as razões recursais restaram rejeitadas pelo IBFC, o qual se limitou a informar tal resultado aos 10 de novembro de 2021, sem apresentar, porém, qualquer fundamentação e, ou, motivação individualizada à conclusão que por ventura ensejasse a manutenção da desclassificação/eliminação do autor dentre os demais candidatos; vi) “Dessa forma, para efeitos de investidura do cargo público, se mostra necessário não só o preenchimento dos mínimos requisitos legais a tanto, como também a aprovação em concurso público, mediante superação de todas as fases/etapas previstas não só em edital, como também na legislação aplicável ao certame, a exemplo da fase de avaliação psicológica”; vii) “Relativo a isso, para que seja implementado no concurso público a AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA ou outro exame semelhante, como uma das etapas/fases do certame público, se mostra imprescindível o preenchimento de 02 (dois) requisitos, especialmente quando se trata de obstáculo eliminatório/desclassificatório dos candidatos: I – Previsão legal expressa e específica de tal procedimento de avaliação; e, II – Previsão expressa e específica no Edital do concurso público da fase/etapa em questão”; viii) O art. 37, inciso I, afirma claramente que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei, de modo que as exigências contidas no edital do concurso público devem ter previsão na lei”; ix) “In casu, avaliando-se a Lei Complementar de n° 72 de 2015, e suas posteriores modificações, que funda no Município de São Gonçalo do Amarante/RN a Guarda Municipal, inclusive a forma de investidura nos cargos, NÃO se extrai de forma EXPRESSA e ESPECIFICA a fase/etapa de Avaliação Psicológica de caráter eliminatório para os candidatos concorrentes no certame”; x) “Ainda que referida lei, em seu artigo 4°, inciso VI, assevere serem requisitos básicos a aptidão física, mental e psicológica, tal conteúdo NÃO atende ao disposto na jurisprudência em voga do Supremo Tribunal Federal – STF, assim como na lei, notadamente no Decreto Federal de n° 9.739/2019, posto que NÃO reza, de forma EXPRESSA e ESPECIFICA, que a Avaliação Psicológica constituirá fase/etapa, de caráter eliminatório, do concurso público para o provimento de vagas de Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN”; xi) “Nesse contexto, desde logo se requer a REFORMA da Sentença recorrida, afim de reconhecer a NULIDADE da fase/etapa de avaliação psicológica outrora levada a efeito no certame público para o provimento do cargo público na Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN (Edital de n° 001/2019), ante a violação expressa ao artigo 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, do artigo 36, caput, do Decreto de n° 9.739/2019, e, não menos importante, da Súmula Vinculante de n° 44 do Supremo Tribunal Federal – STF. E o mesmo é possível verificar junto à Lei Complementar de n° 72/1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, que em seu artigo 6°, inciso VI, prevê apenas de forma genérica, como requisito ao provimento do cargo, aptidão física e mental”; xii) Assim sendo, imperioso se faz, em sede recursal, “fixar a tese de que eventual anulação de fase/etapa de concurso público, notadamente a de avaliação psicológica, por si só não corresponde a um risco à sociedade, sobremaneira porque não impede que a administração pública, pelos mais diversos meios legais possíveis, realize a verificação da higidez mental do agente público, inclusive de forma prévia ao inicio do exercício do cargo público, afim de lhe conceder o porte de arma de fogo”; xiii) Imperativa a antecipação dos efeitos da tutela, já que presentes os requisitos do artigo do artigo 300 do CPC; e xiv) “Nesse contexto, a fim de reestabelecer o mínimo de dignidade do recorrente, anda que de forma precária, pugna-se pelo DEFERIMENTO da presente Tutela Provisória de Urgência, afim de que, uma vez modificada a Sentença recorrida, seja SUSPENSO o resultado da Avaliação Psicológica do agravante até ulterior decisão de mérito, PERMITINDO ao recorrente o retorno ao quadro de concorrentes no certame sob discussão, afim de que possa, sem embaraços, ser submetido às demais fases/etapas do concurso, prevendo desde logo multa/astreinte em face da parte agravada em caso de descumprimento”. Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo “O DEFERIMENTO, inaudita altera pars, da Tutela Provisória de Urgência Incidental, a fim de, ao reformar a Sentença recorrida, SUSPENDER o resultado da Avaliação Psicológica do recorrente até ulterior decisão de mérito, PERMITINDO ao recorrente o retorno ao quadro de concorrentes no certame sob discussão”. O Município recorrido apresentou contrarrazões (id 26077665), defendendo a manutenção da sentença. Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. De partida, adiante-se que o intento recursal não é digno de acolhimento. Essa conclusão decorre da análise das provas reunidas no caderno digital, onde não se constata que o Edital nº 001/2019, de 02/12/2019, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SEMARH) do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, tenha afrontado os preceitos normativos apontados pelo apelante, especialmente no que concerne à aplicação do exame psicotécnico. Sobre o assunto, a Lei Complementar Municipal nº 72/2015, com as modificações introduzidas pela LCE nº 88/2019, estabelece que: Art. 4. Para investidura em cargo público na Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, são requisitos básicos: I - Nacionalidade brasileira; II - Gozo dos direitos políticos; III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - Nível médio completo de escolaridade; V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - Aptidão fisica, mental e psicológica; (...) (destaquei). Na mesma linha, o regulamento do concurso trata expressamente do assunto. Veja-se:" 8.4. DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - GUARDA MUNICIPAL: 8.4.1. Os candidatos convocados de acordo com os itens 8.3.1 e 8.3.2 do cargo de Guarda Municipal, serão convocados para a Avaliação Psicológica de caráter eliminatório. 8.4.1.1. Somente concorrerão à Avaliação Psicológica os candidatos que forem APTOS no Teste de Aptidão Física (TAF). 8.4.2. A Avaliação Psicológica de presença obrigatória e de caráter eliminatório, consistirá na aplicação de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 8.4.3. A avaliação consistirá na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicada coletivamente, até o limite de 30 candidatos por sala. Para tanto poderão ser utilizados testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e realizados por psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia. 8.4.4. No dia da realização dos testes o candidato deverá atentar-se somente às instruções que forem transmitidas pelos técnicos responsáveis pela aplicação. 8.4.5. O candidato deverá comparecer no dia, hora e local indicado no respectivo Edital de Convocação, munido de documento oficial com foto, original, de identidade, 2 (duas) canetas esferográficas azuis e 2 (dois) lápis pretos nº 2. 8.4.5.1. Não serão aceitos, por serem documentos destinados a outros fins, Protocolos, Boletim de Ocorrência, Certidão de Nascimento, Título Eleitoral, Carteira Nacional de Habilitação emitida anteriormente à Lei Federal nº 9.503/97, Carteira de Estudante, Crachás, Identidade Funcional de natureza pública ou privada, cópias dos documentos citados, ainda que autenticadas, qualquer tipo de documentos eletrônicos ou quaisquer outros documentos não constantes deste Edital. (texto original sem destaques). Nesse sentido, observa-se que o regulamento contestado respeitou os princípios da legalidade e da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, da CF/88). Adicionalmente, ressalte-se que não há ofensa à Súmula Vinculante nº 44, que dispõe: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." Além disso, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI nº 758.533/MG, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes em sede de repercussão geral, a exigência de exame psicológico para ingresso no serviço público é permitida, desde que atendidos os seguintes requisitos: previsão no edital do concurso e em lei, adoção de critérios objetivos e publicidade do resultado. Seguindo a mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à exigência de exame psicológico como condição de ingresso no serviço público, desde que cumpridos três pressupostos: previsão em lei, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de recurso administrativo. A corroborar: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1992770 MG 2021/0313656-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adotou entendimento consolidado segundo o qual é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.428/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.770/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022) (grifos aditados por esta Relatoria). Na hipótese em apreço, todos os requisitos normativos exigidos foram observados pela Administração, não havendo, portanto, motivos para anular a etapa sua anulação da etapa do concurso objeto de irresignação. Quanto às decisões "paradigmas" indicadas pelo recorrente, é importante ponderar que tais pronunciamentos não têm efeito "vinculante", conforme rigorosamente prevê o CPC no âmbito específico desta questão. No que se refere a esse ponto: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (negritos aditados). Em linhas gerais, estando o veredicto em harmonia com a ordenamento vigente e jurisprudência dos tribunais superiores, sua conservação é medida que impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na origem, com a exigibilidade da cobrança suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária ao apelante (art. 85, § 11, combinado com o art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal (RN), 07 de agosto de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.