Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Município de Natal Advogado: Procuradoria Municipal
Embargante: CCC Engenharia Ltda Advogado: Daniel Araújo Lima e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO A NOTAS FISCAIS. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO BASEADA EM NOTAS FISCAIS DOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO AUTOR. LEGITIMIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1059 DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806099-26.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo C C C ENGENHARIA LTDA Advogado(s): LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA, DANIEL ARAUJO LIMA, LISE LIMA LOPES, MARCELO SABINO CARVALHO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0806099-26.2018.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de ID 26743651, assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE: REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) EM OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ITENS 7.14 E 7.15 DO ROL QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO, IN CASU, INDIRETO. NECESSIDADE DE COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 166 DO CTN. ÔNUS PROBANDI ASSUMIDO PELA PARTE, QUE PROVOU TER ASSUMIDO O ENCARGO FINANCEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No seu recurso (ID 27051316), o Município de Natal alega, em suma, que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de “restringir o objeto de repetição às notas fiscais expedidas pelo autor/apelado, cuja relação jurídica tributária foi objeto destes autos”. Ao final, pede o acolhimento do recurso. No seu recurso (ID 27092104), CCC Engenharia Ltda afirma, em suma, que o acórdão, embora tenha desprovido o recurso, deixou de majorar os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC. Contrarrazões nos ID’s 27294065 e 27431122. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o presente julgamento em analisar os embargos de declaração opostos, visando esclarecer aspectos que, segundo os embargantes, foram omitidos no acórdão anteriormente proferido. Cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante aos embargos opostos pelo Município de Natal, alegou-se omissão do acórdão no que se refere ao pedido subsidiário de restrição do objeto de repetição às notas fiscais emitidas pelo autor/apelado, cuja relação jurídico-tributária foi objeto dos autos. Em análise, verifica-se que o acórdão, de fato, não enfrentou de modo explícito tal questão. Todavia, ainda que acolhida a omissão, não há como deferir o pleito do embargante, pois não restou demonstrado, de maneira cabal e inequívoca, que o embargado fundamentou seu pedido de repetição de indébito tributário em notas fiscais de terceiros. As notas fiscais em questão foram emitidas por empresas integrantes do consórcio embargado, reforçando a legitimidade do pedido formulado pelo embargado. Dessa forma, acolhem-se os embargos para suprir a omissão, sem, contudo, deferir a restrição pleiteada, uma vez que o embargante não logrou êxito em comprovar suas alegações. Posto isso, examino os embargos de declaração opostos pela CCC Engenharia Ltda, a discussão centra-se na ausência de majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1059, estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência é devida quando o recurso é integralmente desprovido, como no caso em tela. Outrossim, a sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), mas é imprescindível a observância dos limites contidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015 (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.864/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024 – AgInt no AREsp n. 2.370.441/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). Observa-se que o acórdão, ao desprover a apelação interposta pelo embargado, deixou de aplicar a norma mencionada, incorrendo em omissão. Diante disso, acolhem-se os embargos da CCC Engenharia Ltda. para reconhecer o direito à majoração dos honorários sucumbenciais, em conformidade com o trabalho adicional realizado no grau recursal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do Município de Natal, para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário, sem deferir o pleito de restrição das notas fiscais, e acolho os embargos de declaração da CCC Engenharia Ltda, para majorar os honorários sucumbenciais em 2% (somando-se aos fixados na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo se observar os limites contidos no § 3º do art. 85 do CPC, isto é, caso os honorários sejam fixados, em liquidação, em patamar máximo, não caberá majoração, e, em situação contrária, o aumento não deve ultrapassar as diretrizes do art. 85, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.