Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845415-17.2016.8.20.5001 Polo ativo JUSTIZ SERVI?OS EIRELI Advogado(s): ROZANGELA DE SOUZA GODEIRO, VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo PAMELA GYGLYANE DA SILVA RIBEIRO MARTINS e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, ANDREIA CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS, VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Justiz Serviços Eireli em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 26743639), que, à unanimidade de votos, julgou desprovido o apelo por si interposto. Em suas razões de ID 27093718, aduz a parte embargante que o acórdão é omisso e contraditório quanto ao não reconhecimento da rescisão contratual da avença firmada por si e a parte demandada PAMELA GYGLYANE DA SILVA RIBEIRO MARTINS. Por fim, pugna para que sejam sanadas a omissão e contradição apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos. Intimada, a parte embargada RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou manifestação de ID 27460319, nas quais afirma que inexiste vício no acórdão. A parte demandada PAMELA GYGLYANE DA SILVA RIBEIRO MARTINS, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (ID 27514816). É o relatório. VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. Com efeito, as omissões e as contradições apontadas não existem no caso concreto. Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento. Inicialmente, mister consignar que as alegações da parte ora embargante, nas razões de apelo de ID 23203873 são, de que “entre os requerimentos da JUSTIZ, está explicitamente mencionada a necessidade de declarar rescindido o contrato celebrado com PAMELA. Portanto, se sentença reconheceu a RIO VERDE como 'pessoa alheia' ao contrato de compra e venda entre JUSTIZ E PAMELA, não há base para julgar improcedência da demanda, muito menos a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios”. A sentença proferida estabeleceu que “Todas as transações se deram em âmbito negocial, mas também familiar, vez que existia um elo entre as empresas autora e ré. Está informado nos autos em conexão que o titular da JUSTIZ era casado com CAMILA MONTENEGRO na época, e CAMILA é sobrinha de IOLANDA MONTENEGRO, sócia da RIO VERDE. Em depoimento judicial, PAMELA revelouque Camila agia como representante de ambas as empresas, e ela sabia disso porque mantinha contato com o então casal, por ser Gerente do Banco onde eles mantinham transações. Na resposta à reconvenção daquele processo a própria autora confirma que Camila era sócia da empresa autora, corroborando o depoimento de PAMELA. Então, considero válida a venda realizada a PAMELA, que pagou pelo bem, e por necessidade de escrituração, o fez à proprietária que constava no registro imobiliária, isto com anuência de pessoa que se apresentava como representante da JUSTIZ na época, ao lado do marido”. Assim, a parte ora embargante não era proprietária do imóvel e, portanto, não poderia vender o mesmo, razão pela qual seu pedido foi julgado improcedente. Sobre o assunto, o acórdão de ID 26743639 assim concluiu: A sentença considerou válida a referida negociação, pois, “perante o Código Civil, apresentava-se como proprietária, pois o registro imobiliário atestava a propriedade do bem, caso contrário não poderia ter realizado a transferência. Conclui-se que PAMELA pagou a dívida contratual para ter direito à transcrição da propriedade, ainda que a terceira pessoa alheia ao contrato de promessa de compra e venda”. A tese da parte apelante é de que não há prova da quitação do bem por Pamela Gyglyane da Silva Ribeiro Martins, razão pela qual seu pedido deve ser julgado procedente. Não assiste razão a parte apelante. É que, conforme a prova documental produzida, o imóvel estava legalmente em nome da RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME, a qual negociou com Pamela Gyglyane da Silva Ribeiro Martins, sendo válida a transferência no registro imobiliário. Com efeito, o art. 1.245 do Código Civil preceitua que: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. No caso concreto, o contrato de permuta feito entre a parte apelante e a RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME, conforme ID 23203739, na cláusula 4, estabelece que, a obrigação para lavrar a escritura, somente é exigível quando “integralizado que seja pelo PROMITENTE COMPRADOR o preço total avençado”. Considerando que o bem dado em permuta não se encontrava livre e desembaraçado, tendo sido, inclusive, objeto de ação de busca e apreensão, não restou integralizado o preço avençado, de forma que o imóvel continuou na propriedade da RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME, sendo válido o negócio jurídico desta com Pamela Gyglyane da Silva Ribeiro Martins. Por via de consequência, Pamela Gyglyane da Silva Ribeiro Martins efetuou a negociação direta e corretamente com a RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – ME, não cabendo qualquer indenização a parte apelante. Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença. Em seu proveito, afirma a apelante que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do vitimado, na medida em que realizou manobra súbita, em local inapropriado, adentrando sem indicação prévia na via por onde trafegava o veículo conduzido por seus funcionários, sem tempo hábil para o motorista evitar o choque. Contudo, analisando os registros disponíveis nos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência, resta possível assentir que o requerente trafegava regularmente pelo acostamento da via de tráfego, sendo atingido pelo veículo de propriedade da recorrida. Em primeiro plano, necessário pontuar que inexiste qualquer vedação para o tráfego de bicicletas tanto nas vias de rolamento quanto nos acostamentos, consoante dicção própria e específica trazida no artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro: (...) Neste contexto, além de a norma que disciplina o trânsito no território nacional permitir a circulação de bicicletas nos acostamentos, ainda fez consignar que teriam preferência sobre os veículos automotores, circunstância essencial para a solução do direito controvertido na presente lide. Sob esta perspectiva, deveria o condutor do veículo da requerida, ao perceber a presença de ciclista no acostamento, guardar distância de segurança e velocidade compatível com a segura. (...) No caso em exame, conforme destacado anteriormente, ausente a prova do tacógrafo, apenas as provas testemunhais podem ser ponderadas e ensejam conclusão em sentido diverso, de sorte a reconhecer a responsabilidade do condutor do veículo da demandada pela ocorrência do sinistro. Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais. Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão e contradição apontadas, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.