Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800978-59.2024.8.20.5113.
AUTOR: CICERO FIRMINO DOS SANTOS
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 121220081) opostos pela parte requerente contra o Despacho de ID 121087546, que recebeu a inicial e determinou a citação da parte demandada para apresentar Contestação. Em síntese, o embargante assevera que o referido Despacho fora omisso, considerando que inexistiu pronunciamento jurisdicional acerca da concessão da tutela de urgência para cessação imediata dos descontos em conta corrente da autora. Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, reformando-se Despacho retro, para incluir no dispositivo a manifestação sobre a tutela de urgência requerida. É o relatório. Decido. De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No presente caso, assiste razão ao embargante, visto que o Despacho apontado não enfrentou, de fato, o pedido de concessão de tutela de urgência.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para suprir a omissão do Despacho de ID 121087546, que passará a ter a seguinte redação: “DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Tendo em vista que, em tese, a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Outrossim, considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, somente se justificando em casos de extrema urgência, não vislumbrar no caso em exame, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após manifestação da instituição financeira demandada. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos sobre o pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pela parte requerente. Após, com ou sem manifestação da parte demandada, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. ” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)