Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0100503-16.2014.8.20.0128 Embargante(s) A L M COMERCIO DE GLP E SERVICO LTDA - ME Embargado(a(s): Banco do Brasil S/A Sentença
Vistos. I – RELATÓRIO. A L M COMERCIO DE GLP E SERVICO LTDA - ME, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do pedido de execução formulado pelo Banco do Brasil S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, ausência de título extrajudicial válido, sob a justificativa de que o embargante assinou sob coação. O embargado não apresentou impugnação. É o Relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Tratam-se de Embargos à Execução de título extrajudicial, fundamentando em síntese que há ausência de validade no título extrajudicial, sob a justificativa de que os executados/embargantes é anulável ou nulo, posto que assinaram sob coação, alegando que foram induzidos em erro pelo banco. Alegaram ainda que o banco induziu os executados em erro, para que fosse constituído um novo débito, inclusive com excesso de valores reais, ocasionando irregularidades dos valores devidos, dessa forma, o embargante alega ausência de título válido para embasar a ação executiva (Processo nº 0100715-71.2013.8.20.0128). Ademais, a tese levantada pela embargante não merece guarida, posto que no processo originário, o exequente colaciona nos autos o devido documento particular, devidamente assinado pelos executados, bem como assinado por 02 (duas) testemunhas, considerando assim, total ciência do que se estava contratando pelos executados. Neste sentido, cito julgado: "APELAÇÃO - EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE - NOTAS FISCAIS - COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS - JUNTADA - TÍTULO HÁBIL. A duplicata sem aceite, mas devidamente protestada e acompanhada da nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, constitui título hábil em embasar a ação de execução." (TJ-MG - AC: 50016094720208130016, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021 - Negritos e grifos nossos). No caso em análise, extrai-se dos autos que a empresa exequente/embargada instruiu a ação com o devido documento particular, devidamente assinado pelos executados, bem como assinado por 02 (duas) testemunhas, considerando assim, total ciência do que se estava contratando pelos executados. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por A L M COMERCIO DE GLP E SERVICO LTDA - ME, por haver título extrajudicial hábil a instruir a execução extrajudicial nº 0100715-71.8.20.0128. Isento de custas processuais o embargante. Condeno a parte embargante no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com esteio no art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, junte-se cópia desta decisão aos autos da execução fiscal, arquivando-se ambas as ações (execução e embargos). Cumpra-se. Santo Antônio, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito