Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARISTELA CARVALHO COSTA DA ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Maristela Carvalho Costa da Rocha ajuizou em 14/11/2019 a presente de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais em desfavor do Banco do Brasil S/A. Aduz a autora, em síntese, que em decorrência da condição de servidora, possui cadastramento no PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.702.037.893-6 e que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 249,70, conforme comprova o demonstrativo anexado. Arremata que tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte autora, incluindo-se danos materiais e morais. Requereu a demandante a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 58.535,63 (cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais, já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Juntou procuração e documentos. Despacho do evento n° 53713139 deferiu a gratuidade judiciária requerida. Citado, o réu apresentou contestação no evento n° 76599948, arguindo preliminares e requereu a improcedência da ação. Em réplica no evento n° 76884125, a parte autora rechaçou a contestação em todos os seus termos. Despacho saneador no evento n° 111600394. Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Por força da decisão do evento n° 109117871, foi determinada a suspensão do presente processo até a resolução do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2) no Superior Tribunal de Justiça. Juntado o precedente qualificado do STJ no evento n° 110863887, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. Aliás, importante frisar, que a produção de provas periciais é absolutamente desnecessária, eis que à análise das questões postas à apreciação do Judiciário não dependem de perícia contábil atuarial, porquanto a controvérsia dos autos é meramente de direito. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos material e moral. Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial. Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil. Descabimento. Desnecessidade de produção de prova pericial. Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito. Ausência de prova dos saques e desfalques. Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, Apelação Cível1004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmarade Direito Privado, j. 19/06/2023). Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803935-42.2019.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de realização de perícia contábil requerida. No mérito, sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos. Feita esta pequena digressão, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação. Ainda, tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024 – Destacado). Na hipótese, reside a controvérsia dos autos em identificar eventuais danos causados a autora em razão de saques não autorizados, bem como de eventual incorreção da atualização monetária sobre o saldo de sua conta individual do PASEP Inicialmente, no que diz respeito aos saques, apesar de a autora defender que teriam sido indevidos, esta não cumpriu com o ônus que lhe competia. Dos extratos juntados nos autos, não se percebe descontos indevidos, mas tão somente a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo sido demonstrado, no extrato do PASEP (Id 50889464), até o pagamento, em 2018, comprovação de má gestão pela instituição financeira. Isso porque, já restou reconhecido pela jurisprudência, que os descontos "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento, de modo que não se trata de descontos indevidos pelo demandado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PRECLUSÃO. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PASEP - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DESCONTOS A TÍTULO DE RENDIMENTO FOPAG LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Não há que se falar na irregularidade dos descontos a título de rendimento FOPAG, pois a verba era creditada na folha de pagamento do servidor público, que se beneficiou do valor. (TJMS. Apelação Cível n. 0007071-76.2019.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/06/2020, p: 03/07/2020). APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO) DESCONTOS IRREGULARES AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ÔNUS DA PARTE AUTORA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...] 4. Da análise do extrato de f. 42, verifica-se que os descontos foram efetuados a título de ''PGTO RENDIMENTO FOPAG''/” PGTO RENDIMENTO C/C”. Tais descontos referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil (instituição depositária) com a União, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento, não havendo se falar em descontos indevidos pela instituição financeira e tampouco em necessidade de restituição de valores ao servidor público. [...] 6. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0808446-16.2018.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 17/11/2020)". Ainda, a Lei Complementar 08/79 que regulava o PASEP, dispunha que as contribuições seriam distribuídas entre os próprios servidores titulares. Observemos: Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor. Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas neste Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Nesse contexto, diante da não comprovação de saques indevidos, aliado ao fato de que os valores foram revertidos a própria autora, não vislumbro a prática de qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil a ensejar danos materiais. Desse modo, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil S/A qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Outrossim, quanto a correção dos valores, também não assiste razão a autora. Analisemos. A autora narra na exordial que foi admitida no serviço público no ano de 1986, assim, beneficiou-se dos depósitos a título de PASEP até 2018. Defende a autora que teria direito ao recebimento da quantia e R$ 58.535,63 (cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), baseando-se na planilha, Id 50889467, anexada juntamente à inicial. Contudo, é notório que a planilha apresentada pelo autora está eivada de equívoco. Isso porque, de sua análise, constata-se que em momento algum a autora deduziu os valores que foram revertidos em seu benefício. Ademais, o estudo contábil trazido aos autos não seguiu os índices oficiais e legais de atualização, pois houve a aplicação de correção monetária através do índice IPCA, além de terem sido praticados juros à atualização do saldo PASEP diferentes dos parâmetros legais. Com efeito, a Lei n.º 9.365/96 estipulou a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de atualização monetária a ser utilizado no Fundo PIS-PASEP: Art.1º. A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros: I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; II - prêmio de risco. Art. 2º. A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. [...] Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. [..] Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art.2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. [...] Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Dessa forma, sob qualquer prisma que se analise a questão, não há evidências de que o Banco do Brasil tenha praticado qualquer conduta ilícita, ensejadora de danos materiais, seja quanto a saques ou mesmo a correção dos valores. Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados à exordial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)