Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERILON BRASIL LTDA
REU: EMERSON LIRA DA COSTA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0815008-23.2019.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. SERILON BRASIL LTDA, já qualificado(a), ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de EMERSON LIRA DA COSTA, também qualificado(a), com a finalidade de obter o pagamento da quantia de R$ 17.309,18 (dezessete mil, trezentos e nove reais e dezoito centavos) Antes que fosse concretizada a citação da parte demandada, a parte autora juntou petição, requerendo a desistência do presente feito. É o que importa relatar. Decido. A respeito do pedido de desistência, o Código de Processo Civil determina expressamente que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.", dependendo, no caso da desistência, de homologação judicial do pedido, o que provoca a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determinação expressa do art. 485, inciso VIII do diploma legal mencionado. Na acepção de Arruda Alvim, o “ Código atual coloca entre as causas de extinção do processo sem julgamento de mérito a desistência da ação por parte do autor. Neste caso, o autor abre mão do seu direito de ação atual, mas não do seu direito material alegado ( pretensão material ), que poderá tentar fazer valer extrajudicialmente, ou mesmo, repropor a ação nos moldes do art. 268 ( In. Manual de Direito Processual Civil, Vol. II, p. 344 ). ” É verdade que, após a citação, a extinção depende de anuência da parte contrária. No caso dos autos, ainda não houve a citação da parte demandada, de tal sorte que despicienda é a sua intimação para se pronunciar sobre a desistência. Assim, com base no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do NCPC HOMOLOGO a presente desistência, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, já satisfeitas. Sem condenação em honorários diante da ausência de estabelecimento da lide. Diante do pedido de desistência, resta afastado o interesse recursal, motivo pelo qual determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com os expedientes necessários. P. I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)