Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854286-89.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA JOSÉ DO CARMO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Vistos etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré BANCO DO BRASIL, devidamente qualificada. A parte autora/embargada, devidamente intimada, não se manifestou. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Embargos tempestivos, os conheço. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No caso em comento, a parte ré, ora Embargante, alega que este juízo deixou de condenar a autora, que deixou de recolher as custas processuais e portanto deu causa à extinção processual, aos honorários advocatícios. Ocorre que, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no art. 485, IV ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ressalto que o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais. Assim, tendo em conta que o presente recurso não se destina a modificação do decisum, a sua rejeição medida que se impõe. ISTO POSTO, rejeito os Embargos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S.