Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020744-74.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: GERALDO DE MOURA LACERDA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu. Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação. Neste caso, a quitação ocorreu. Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita. Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada. Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima. Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro. Certifique-se o trânsito e ARQUIVE-SE em definitivo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)