Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800891-49.2018.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Afonso Pena, 1155, -, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-265 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Depósito São Joaquim Material de Construção Ltda Fazenda SAO MATEUS, 65, null, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: Francisco Joaquim da Silveira Rua DOS POTIGUARES, 2604, null, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP 59064-280 Nome: Francisca Maria Santos da Silveira Rua JOAQUIM INACIO, 1674, null, TIROL, NATAL/RN - CEP 59022-180 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Francisca Maria Santos da Silveira, qualificados nos autos. Intimado para indicar o local em que o bem poderia ser encontrado, inicialmente determinou-se em ID nº:, sendo a determinação renovada em ID nº: 123508029, o Estado permaneceu inerte. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Já é entendimento dos Tribunais pátrios que as execuções fiscais não podem ficar eternamente em trâmite perante os Juízos sem que sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, ou quando a Fazenda exequente não pratica os atos necessários ao seu regular trâmite. Ademais, o Código de Processo Civil impôs ao litigante a obrigação de este praticar os atos e diligências que lhe incumbir, de modo a não deixar com que o feito fique mais de 30 (trinta) dias em situação de abandono, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do CPC). Assim, não há razão, ou não seria crível, excetuar a Fazenda Pública desta regra, já que o próprio dispositivo legal não o fez. No caso dos autos, foram realizadas diversas pesquisas nos sistemas judicias para fins de penhora, porém sem obtenção de sucesso na constrição de bens. Intimado no ID nº 107468880 para indicar endereço passível de localizar o bem, o Estado não se manifestou. Dessarte, observa-se que o feito está paralisado aguardando manifestação da Fazenda Estadual para que possa retomar seu trâmite regular, contudo, este nada faz. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o abandono da causa e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, usando analogicamente o disposto no art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito