Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806098-46.2020.8.20.5106 Polo ativo RODOJALLYSON TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, ALYSON LINHARES DE FREITAS Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II, DO CPC (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO FIRMADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER LEGAL INSTITUÍDO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRODUÇÃO EM JUÍZO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL ABDICADA PELO DEMANDANTE. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RODOJALLYSON TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face de sentença una proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, em sede de Ação de Repetição de Indébito promovida em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou improcedente o pleito autoral. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais (Id 25355339), o apelante defende que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Alega que a parte ré apresentou defesa genérica e não impugnou a planilha apresentada pelo autor, devendo se presumir como verdadeiro o montante apontado, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. Diz que cabe à ré, ora recorrida, impugnar especificadamente os fatos e documentos suscitados pelo recorrente em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontroverso do fato, cuja prova se dispensa, de acordo com o art. 341 do CPC. Menciona que “houve a quitação antecipada do contrato de empréstimo e a apelada não realizou o abatimento dos juros.” Discorre sobre a existência de dano moral. Por fim, requer o provimento do apelo. Nas contrarrazões (Id 25355345), o apelado suscita o não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade. Sustenta que a parte autora simplesmente alegou que realizou um pagamento a maior, sem sequer mencionar o motivo que teria causada o equívoco ou cobrança indevida. Pontua que a demandante juntou planilha elaborada por pessoa cuja qualificação é desconhecida, de modo que não se sabe se tal pessoa possui ao menos alguma formação na área contábil. Ressalta que a pretensão da parte autora é totalmente carente de provas. Por fim, requer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar ante a ausência de interesse público (Id 25399710). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO Suscita a parte apelada o acolhimento da preliminar de não conhecimento do apelo por não ter a parte apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença, deixando de observar o princípio da dialeticidade, previsto no ar. 1.010, inciso III do CPC que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma. Assim, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida. Analisando os autos, verifico que não deve prosperar a preliminar suscitada, vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual, não violando o princípio da dialeticidade. Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pleito inicial formulado na Ação de Repetição de Indébito relativo à restituição do montante de R$ 41.606,64 (quarenta e um mil seiscentos e seis reais e sessenta e quatro centavos). De início, vale registrar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo de capital de giro para empresa. Nesse sentido, “Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes.” (STJ - REsp: 2070354 SP 2023/0070096-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). Assim, conclui-se que a empresa autora não pode ser considerada consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, tendo em vista que não é destinatária final do serviço. Desta feita, percebe-se que a autora não é destinatária final, bem como não demonstrou vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica perante a recorrida, a fim de mitigar a teoria finalista. Feitas essas considerações, resta analisar o mérito recursal. Vale ressaltar que apesar da parte autora, ora apelante, alegar que a parte ré apresentou defesa genérica e não impugnou a planilha apresentada pelo autor, não deve prosperar, tendo em vista que da análise da peça de defesa percebe-se que a instituição financeira refutou pontualmente as alegações da inicial, registrando, ainda, que “em simples conta aritmética, nota-se que os valores pleiteados pela Autora não coadunam com as previsões contratuais” (Id 25355294 - Pág. 5). Dos autos, observa-se que o juiz a quo concluiu que a parte autora deixou de comprovar fato constitutivo do seu direito, julgando improcedente o pleito autoral. Restou esclarecido na sentença que: “No caso em tela, a demandante simplesmente alega que realizou um pagamento a maior, sem sequer mencionar o motivo que teria causado o equívoco ou cobrança indevida. Para provar sua alegação, instruiu a inicial com os comprovantes dos pagamentos realizados e uma elaborada questionável Planilha de Cálculo, por uma pessoa cuja qualificação é desconhecida, uma vez que se identifica apenas como CONSULTOR, de modo que não sabemos se tal pessoa tem ao menos alguma formação na área contábil. Ademais, referida planilha não tem qualquer nota explicativa acerca de como foi feita a evolução da dívida. Assim sendo, uma vez que a autora desistiu da produção da prova pericial, cujo ônus era seu, entendo que não restou comprovado o fato constitutivo do direito da demandante.” (Id 25355335 - Pág. 3). Nestes termos, mostra-se correta a conclusão do julgador a quo, considerando que o autor não se desincumbiu do seu dever legal de produzir prova de seu direito. Percebe-se que o julgador a quo, visando subsidiar uma melhor análise da questão trazida a juízo, determinou a produção de prova pericial, tendo a parte autora abdicado da produção probatória. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Deste modo, poderá o julgador, entendendo insuficiente o conjunto probatório reunido, determinar a produção de outras provas necessárias ao julgamento da lide. Vale ressaltar que conforme a distribuição do onus probandi estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373, I, do CPC, é dever do autor produzir a prova do seu direito, estando tal primado expresso da seguinte forma: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. (...)” Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil", asseveram que "segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor." (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.995). Logo, caberia à parte autora, ora recorrente, ter produzido as provas necessárias para assegurar e demonstrar o pretenso direito. Desta forma, não tendo a parte autora cumprido com seu o ônus processual de produzir prova de seu direito, tendo em vista que para o deslinde do caso se faz necessário à produção de prova pericial contábil, a sentença deve ser mantida. Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. Por fim, conforme previsão do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento). Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 29 de Julho de 2024.