Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: THAIS LIMA BEZERRA CÂMARA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802852-46.2024.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e como parte ré THAIS LIMA BEZERRA CÂMARA. Recolhidas as custas processuais no ID 115757701. No curso do processo, as partes chegaram a um acordo, conforme termo anexado pelo promovente (ID 124632176 - pág 2). O termo de pactuação se encontra devidamente assinado pelo representante judicial da parte autora e pela parte demandada. Consta nos autos o comprovante de pagamento para a quitação do débito acordado (ID 124633709). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 124632176 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários advocatícios, já inseridos na avença. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)