Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802175-20.2022.8.20.5113.
REQUERENTES: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ROSENDO, CICERA MARIA ROSENDO DO NASCIMENTO, JOAO BATISTA DE SOUZA ROSENDO INVENTARIADA: MARIA ALICE DE SOUZA ROSENDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de Ação de Inventário requerida por MARIA DE LOURDES DE SOUZA ROSENDO em razão do falecimento de MARIA ALICE DE SOUZA ROSENDO, partes já qualificadas no feito em epígrafe. Justiça gratuita deferida à parte requerente (ID 91726233). A requerente MARIA DE LOURDES DE SOUZA ROSENDO foi nomeada inventariante (ID 91726233) e apresentou suas primeiras declarações, como também o plano de partilha no ID 94521354. Com o deslinde do feito, em ID 108598212, os herdeiros e a inventariante apresentaram minuta de acordo extrajudicial que firmaram quanto ao plano de partilha, requerendo a homologação por este Juízo. A inventariante apresentou nos autos as certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais em nome do espólio, consoante IDs 116950640, 116950646, 116950647 e 117443576. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, a tutela jurisdicional que a requerente almeja é do tipo homologatória, advinda do plano de partilha proposto acerca do inventário e firmado de comum acordo por todos os herdeiros e a inventariante, conforme se depreende do ID 108598212. Neste particular, considerando a ausência de débitos em nome do espólio (ID’s 116950640, 116950646 e 117443576), assim como que o plano de partilha foi expressamente anuído pelos herdeiros do de cujus (ID 108598212), resta, in casu, resolver acerca dos bens do espólio. Assim, evidencia-se o interesse dos herdeiros em ver homologado o plano de partilha, consoante expresso no art. 659 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, impera-se a procedência dos pedidos da parte requerente a esse respeito. Desta feita, considerando os termos do acordo firmado pelas partes em ID 108598212, infere-se que os herdeiros: Cícera Maria Rosendo do Nascimento, João Batista de Souza Rosendo e Maria Iara de Souza Rosendo renunciaram expressamente à herança, conforme item III do termo de acordo. Quanto ao único bem a partilhar, qual seja: um imóvel residencial localizado na Rua Francisca Rocha do Nascimento (José Amaro de Souza), nº 11, Cohab, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 (Termo de doação no ID 88994126 - páginas 01 e 02), determino que a totalidade do imóvel ficará sob a propriedade da herdeira Maria de Lourdes de Souza Rosendo, ante a renúncia do direito de herança dos demais herdeiros necessários, conforme item IV do acordo firmado.
Diante do exposto, HOMOLOGO por Sentença, para fins de produção dos efeitos jurídicos próprios, o plano de partilha apresentado e anuído por todos os herdeiros (ID 108598212), nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil (CPC), pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, "b", do CPC. Por fim, determino a confecção dos termos judiciais referentes à renúncia do direito de herança quanto aos herdeiros: Cícera Maria Rosendo do Nascimento, João Batista de Souza Rosendo e Maria Iara de Souza Rosendo, nos termos e de acordo com o artigo 1.806 do Código Civil (CC). Determino à Secretária Judiciária que, após o trânsito em julgado certificado da presente Sentença, proceda com a confecção do competente formal de partilha, nos termos do artigo 655 do CPC, procedendo ainda, com a comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis para que faça as averbações necessárias, caso haja matrícula registrada referente ao imóvel partilhado. Custas na forma da lei, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, em prestígio à autocomposição. Após a adoção das diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)