Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801480-80.2020.8.20.5131.
AUTOR: MARIA MORENO DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de uma Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar para Suspensão dos Descontos no Benefício ajuizada por Maria Morena da Silva em face de Banco BMG S/A, alegando, em síntese, que: a) Foi surpreendida com valores depositados em seu benefício, o qual desconhecia, além da contratação de um empréstimo junto à demandada, o qual não solicitou, tampouco requereu cartão de crédito. Verificou constar quatro empréstimos consignados indevidos, inclusive depositados na conta corrente nº 150363, agência 5882, Banco Bradesco; b) Em razão do empréstimo consignado de contrato nº 309399912 junto à Demandada, no importe de R$1.801,19, desde dezembro/2020 vem ocorrendo mensalmente descontos indevidos no valor de R$43,84 em seu benefício. Ao final, requereu a justiça gratuita e, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos. No mérito, pugnou pela indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, o cancelamento do contrato nº 309399912, declarando inexistente qualquer débito da Autora, e a indenização por danos materiais, com repetição de indébito. Despacho (Id. 64156548) determinando a devolução dos valores depositados em conta da autora, mediante depósito judicial. Depósito judicial juntado pela autora nos Ids. 64777493 e 64777494. A decisão de Id. 65040589 deferiu a antecipação da tutela e a gratuidade da justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 69441252). Em sua defesa, alega que o contrato de empréstimo de n. 309399912 foi firmado pela parte autora em 24/09/2020, através do qual fora disponibilizada a quantia de R$ 1.801,19, a ser quitada em 84 parcelas de R$ 43,84. Alega pela idoneidade do negócio jurídico, haja vista a assinatura do contrato coincidindo com as assinaturas dos documentos constantes nos autos, além da disponibilização do valor do empréstimo em conta da autora. Aduz pela impossibilidade da restituição dos descontos, e que não há qualquer dano moral. Ao final, requereu a improcedência da inicial. Por outro lado, a ré apresentou reconvenção. Alega pela necessidade de compensação de valores, devidamente corrigidos. Agravo de Instrumento pela ré no Id. 69883981. A Decisão do agravo de instrumento no Id. 73428011 deferiu o pedido de suspensividade. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Trata-se de uma Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar para Suspensão dos Descontos no Benefício ajuizada por Maria Morena da Silva em face de Banco BMG S/A. O presente caso refere-se a uma relação consumerista, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de se desimcubir dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Portanto, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora. Alega a parte autora que foi surpreendida com um depósito e descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato da qual jamais realizou tal contratação. Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou a contratação do empréstimo consignado. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato de adesão nº 65854758 e contrato de empréstimo, ambos devidamente assinados pela demandante, colacionados ao Id. 69441254, o qual contém, ainda, inúmeras documentos pessoais da requerente, como título de eleitor, carteira de trabalho, identidade, entre outros. Ademais, verifica-se que a assinatura é idêntica à assinatura dos documentos acostados. Percebe-se que a existência do negócio jurídico foi comprovada através dos documentos juntados pela parte promovida (contrato assinado e documentos pessoais). De mais a mais, houve a disponibilização do valor ora contratado, como a própria requerente informou e o depositou judicialmente. Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais. Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado. Quanto ao desconhecimento do contrato em discussão, afasto a tese autoral, pois a requerida demonstrou a vontade da autora em contratar, por meio do contrato assinado e demais documentos, cujo conjunto de provas são consistentes na demonstração da regularidade da contratação, sendo o entendimento em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Revogo a antecipação da tutela, outrora concedida. Libere-se, em prol da autora, o valor por ela já depositado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. São Miguel/RN, 12 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06