Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800664-83.2023.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALEXANDRO FIGUEIREDO ROCHA RUA GUAPORE, 740, null, planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de ALEXANDRO FIGUEIREDO ROCHA, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário referente. A municipalidade exequente requereu a extinção da execução, informando que após processo administrativo de revisão cadastral, verificou falha no cadastro de propriedade do imóvel originador da dívida, cadastrando pessoa alheia ao sequencial do bem, ocasionando o cancelamento da certidão de dívida ativa. É o que importa relatar. Fundamento, e após, decido. O art. 493 do Código de Processo Civil diz que se após a propositura da ação surgir algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito, cabe ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento, quando da decisão. In casu, o Município de Ceará-Mirim exequente informa que, devido o erro no cadastro de propriedade, houve cancelamento da CDA. Por seu turno, conforme já sumulado (392 do STJ), é possível emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título. Entretanto, não é permitido nos casos em que ocasionem alteração do próprio lançamento do tributo, o qual resultará em cancelamento da CDA, que é o caso dos autos. Ainda, o art. 26, da Lei 6.830/80 - LEF, diz que se antes da decisão de primeira instância a dívida for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 493 do CPC, extingo a presente execução nos termos do art. 924, inciso III, do CPC c/c art. 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato. Ciência a municipalidade. Logo após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra- se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito