Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu. RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801629-33.2024.8.20.5100. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual a autora alega que tomou conhecimento que havia um empréstimo/cartão de crédito consignado em seu nome, cujos descontos mensais estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário, não tendo autorizado ou contratado o serviço junto à demandada. Assim, requer a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a ré suscitou a preliminar de ausência do interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e impugnou o valor da causa. No mérito, argumentou que o contrato seria válido, considerando que a autora anuiu com os seus termos integralmente através de assinatura digital. Em sua réplica, a autora refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88). Quanto à impugnação ao valor da causa, cabe ressaltar que a autora busca na presente demanda uma indenização por danos morais pelos fatos narrados na inicial, atribuindo um valor que considera justo, cabendo a este juízo, ao avaliar posteriormente os argumentos, as provas e a possível extensão dos danos suportados, fixar o valor que considerar adequado. Por essa razão, deixo de acolher tal preliminar. Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão a autora. Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato celebrado entre as partes (ID n. 1228114510). Compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira requerida, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, conforme o contrato acostado ao ID n. 1228114510, que se encontra assinado digitalmente e acompanhado da biometria facial (selfie) da autora, comprovante de formalização digital em ID n. 122811452. Outrossim, verifica-se que o contrato digital se encontra acompanhado da localização por georreferenciamento (-5.574618955557059 -36.906711702917306), cujos dados convergem com o endereço da autora (ID n. 122811452). Portanto, tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados discutidos nos autos. Nesta sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO. ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR. INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em ID n. 119865863. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)