Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800337-60.2019.8.20.0000
Trata-se de requisição de pequeno valor encaminhada pelo Gabinete do Des. Expedito Ferreira pela qual se busca o cumprimento de decisão judicial em que foi estipulado crédito em face do Estado do Rio Grande do Norte. Foram atualizados os cálculos (ID 24969935), após o que o ente devedor foi oficiado para realizar o devido pagamento, tendo, porém, deixado transcorrer o prazo sem cumprir a obrigação (certidão de ID 26749593). Realizou-se o bloqueio da quantia, tendo sido indeferido o pedido para depositar o valor em nome do advogado e em conta bancária de titularidade desse último (ID 26825853). Em nova petição, o Município de Lagoa Nova informou que a sua Lei Municipal n. 791/2022, em seu art. 26, § 1º, prevê que "Os honorários de sucumbência, bem como os decorrentes da cobrança de dívida ativa administrativa e judicial, constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais e Advogado, caso atue no feito, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e não implica em despesas ou receita pública, não sendo computados para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável ou computável para nenhuma finalidade". Com isto, requereu a reconsideração da decisão anterior para que os valores fossem liberados em nome da Procurada Municipal Caroline Araújo Florêncio de Lima (ID 27267790). Intimado para falar sobre o pedido de reconsideração, o Estado do Rio Grande do Norte não se pronunciou. O art. 63 da Resolução n. 17/2021-TJRN estabelece os dados que devem ser fornecidos pelo juízo da execução no ofício de requisição de pagamento de pequeno valor. Dentre esses dados é previsto que devem ser informados os nomes dos beneficiários e o valor individualizado. A mesma regra é encontrada no art. 6º, III, c/c o art. 49, § 1º, ambos da Resolução n. 303/2019-CNJ. Ao rever o andamento deste processo, percebe-se que os cálculos da requisição de pagamento apresentando pelo Município de Lagoa Nova foram homologados por decisão do Des. Expedito Ferreira (ID 23774316) que transitou em julgado (certidão de ID 24866737) para que fosse remetida a requisição de pagamento à Presidência deste eg. Tribunal de Justiça. Com apoio do Sistema de Gerenciamento de RPV (SISPAG), elaborou-se extrato demonstrativo para atualizar os valores da requisição, indicando como beneficiário o Município de Lagoa Nova (ID 24969934). Posteriormente, as partes foram intimadas para que pudessem indicar eventual falha ou inconsistência. O Município de Lagoa Nova expressamente concordou com os termos da requisição (ID 25365847). Com isto, foi confeccionado o ofício de requisição em que, mais uma vez, indicou-se como beneficiário o Município de Lagoa Nova (ID 25403564). Mesmo tendo sido cientificado da obrigação, o ente devedor não realizou o pagamento, o que motivou o forçado sequestro. Pelo que se observa, a requisição de pagamento deste cumprimento foi determinada pelo juízo da execução em nome do Município de Lagoa Nova (pessoa jurídica - CNPJ). Logo, se for para modificar a requisição para o nome da Procuradora Municipal (pessoa física - CPF), será violada a autoridade da decisão do juízo da execução que definiu claramente o beneficiário do crédito. Acrescente-se que as partes foram comunicadas dos termos da requisição, assegurando oportunidade para que pudessem ajustar as características do crédito, como a titularidade. Porém, em nenhum momento, foi solicitada correção ou alteração. Porquanto, não se poderia alegar que a requisição tramitou sem a participação delas ou que a requisição lhes apanha de surpresa nesta etapa. É bom que se ressalte que não se está afirmando que a norma do art. 26, § 1º, da Lei Municipal n. 791/2022 seja inválida, nem que os procuradores municipais não tenham direito sobre honorários de sucumbência em ações judiciais que digam respeito ao Município de Lagoa Nova. Se os honorários sucumbenciais envolvendo o município constituem direito autônomo dos procuradores municipais por força da legislação local, o próprio Poder Público poderá fazer cumprir a regra criada por si e redirecionar, por seus procedimentos internos, o valor ao agente público de sua organização administrativa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se o Município de Lagoa Nova para que tome conhecimento desta decisão e, em 05 dias, indique os dados bancários para transferência do valor bloqueado. Uma vez informados os dados bancários, dê-se continuidade ao pagamento. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN)