Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816064-91.2024.8.20.5106 Parte Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Demandada: AGROPECUARIA VITAMAIS LTDA e outros (4) DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão exarada por este juízo que reconheceu a competência do Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE, para deliberar sobre a natureza extraconcursal do crédito exequendo. Alegou o(a) embargante, em síntese, que houve erro na petição inicial ao consignar que os créditos executados decorrem de operações realizadas durante a recuperação, mas de crédito garantido por alienação fiduciária, sendo esse o fundamento da extraconcursalidade. Defendeu que o próprio administrador judicial reconheceu a natureza extraconcursal do crédito. Pugnou pelo saneamento do erro material e com a conseguinte permanência do feito na Comarca de Mossoró. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido erro material, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Independentemente do fundamento da natureza extraconcursal do crédito, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a matéria. Isto porque, mesmo a dívida estando garantida por alienação fiduciária, o juízo da recuperação pode compreender que o bem dado em garantia é essencial à manutenção da atividade empresarial desenvolvida. Neste sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O caráter extraconcursal das dívidas da empresa recuperanda garantidas por alienação fiduciária deve ser decidido pelo Juízo do soerguimento. Precedentes. 3. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência, deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO CONSTRITIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples interposição de agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância não afasta a possibilidade de a parte suscitar o conflito de competência nesta Corte Superior. 2. Os atos constritivos e expropriatórios, ainda que garantidos por alienação fiduciária, devem passar pela análise do Juízo da recuperação. Precedente: AgInt no CC 161.997/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 179.690/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. AVALIAÇÃO QUANTO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos expropriatórios, mesmo de créditos garantidos por alienação fiduciária, devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, que possui maior condição de avaliar se o bem gravado é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial e, portanto, indispensável à realização do plano de recuperação judicial. 2. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 161.997/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito