Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0821346-13.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA. No curso do feito, a executada informou estar em recuperação judicial, pelo que requereu a suspensão de processamento do presente feito (petição de ID 128705133). Em síntese, a executada sustenta que a Execução Fiscal deve ser suspensa, uma vez que tramita o processo de Recuperação Judicial nº 0837278-92.2018.8.15.2001 que, embora não conduza, por si só, à suspensão da demanda fiscal, sustaria a pretensão constritiva direcionada ao seu patrimônio, que somente poderia ser prolatada pelo Juízo da recuperação judicial. Intimado para se manifestar sobre o requerimento, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE defendeu o prosseguimento do feito, com a determinação de penhora eletrônica contra a empresa executada, uma vez que a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, passou a estabelecer, expressamente, que o fato de a empresa figurar em recuperação judicial não representa óbice ao prosseguimento dos atos de constrição em sede de execução fiscal, nos termos do art. 6º, §7º-B, do diploma legal. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de pedido de realização de atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial. Com efeito, a possibilidade da prática de atos de constrição, em sede de Execução Fiscal, contra a empresa em recuperação judicial, tratava-se de questão cujo tratamento jurisprudencial era dissonante, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em que se observava divergência entre os entendimentos consolidados pela Segunda Turma e a Segunda Seção. Aquela entendia pela possibilidade da prática dos atos constritivos no bojo do feito executório fiscal, enquanto a última adotava a posição de que cabia ao Juízo da Recuperação Judicial a análise e a deliberação sobre tais medidas constritivas, a fim de que não restasse inviabilizado o plano de recuperação judicial. Todavia, com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, a qual alterou substancialmente a Lei nº 11.101/2005 – que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária – a celeuma deixou de existir. Isso porque foi incluído, no referido diploma legal, o art. 6º, §7º-B, o qual dispõe, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (…) § 7º- B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (Destacou-se). Da leitura do dispositivo em destaque, verifica-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial, em benefício da sociedade empresária, não implica na suspensão da Execução Fiscal em que figure enquanto executada, e tampouco obsta a realização dos atos constritivos próprios à espécie, restando assegurada, entretanto, a competência do Juízo da Recuperação Judicial para, mediante cooperação jurisdicional, “determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”, nos exatos termos legais. Sobre a cooperação entre Juízos, estabelece o CPC, in litteris: Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: (…) IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. (…) § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: (…) IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; (…) § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. É dizer, portanto, que o legislador conferiu, ao Juízo Universal, isto é, o Juízo da Recuperação Judicial, as atribuições de análise e de deliberação sobre os atos de constrição, alienação e expropriação, de um modo geral, efetivados no bojo de Execução Fiscal em que figure, enquanto parte executada, a empresa em recuperação judicial. Esta atribuição é de vital importância, na medida em que somente aquele Juízo detém as condições necessárias ao exame da compatibilidade entre a materialização das medidas de constrição, em sede de demanda fiscal, e a viabilização do plano de recuperação judicial traçado e implementado naqueles autos. Além disto, a cooperação judicial, nestes casos, leva à concretização do princípio da preservação da empresa, em atenção à sua função social e ao estímulo à atividade econômica, conforme preconiza o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Assim sendo, inexiste óbice ao regular andamento da presente demanda fiscal, bem como, à realização de atos constritivos em desfavor da empresa ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA., em recuperação judicial, desde que seja assegurada a cooperação jurisdicional entre este Juízo e o Juízo da Vara dos Feitos Especiais de João Pessoa/PB, no qual tramita o processo de recuperação judicial da referida pessoa jurídica. Aliás, este é o entendimento atual do STJ sobre o tema, tendo havido, após a promulgação da Lei nº 14.112/2020, a desafetação do REsp nº 1.694.261-SP e dos demais recursos especiais afetados conjuntamente (REsp nº 1.694.316/SP e REsp nº 1.712.484/SP.), bem como, o cancelamento da afetação do Tema Repetitivo nº 987, consoante se observa adiante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp nº 1.694.261/SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Primeira Seção – Julgado em 23/06/2021 – DJe 28/06/2021) “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial (...)” (trecho do voto do Min. Relator Mauro Campbell Marques, REsp nº 1.694.261/SP) (Destacou-se) No mesmo sentido, eis o teor dos julgados a seguir colacionados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS - TEMA Nº 987 - SUSPENSÃO - POSTERIOR DESAFETAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - CONSTRIÇÃO DE BENS - NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JUDICIAL - ANÁLISE DA VIABILIDADE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A desafetação do tema nº 987 pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005 por meio da Lei nº 14.112/2020 (art. 6º, § 7º-B), retira a imposição de suspensão do processamento dos feitos pendentes, individuais ou coletivos que abordavam questão relativa à prática de atos constritivos em face de pessoa jurídica em Recuperação Judicial. Na Execução Fiscal, embora seja possível a constrição de bens de empresa em Recuperação Judicial, a viabilidade de tal ato deve ser analisada, sob a ótica da cooperação judicial, pelo Juízo da Recuperação Judicial, a fim de evitar prejuízo à atividade empresarial, observado o disposto no art. 6º,§ 7º-B, da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 1299397-67.2018.8.13.0000 – Rel. Des. Leite Praça – 19ª Câmara Cível – Julgado em 20/09/2021 – DJe 21/09/2021) (Destacou-se) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987 DO C. STJ. CANCELAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em homenagem à perfeita cognição dos provimentos judiciais, os presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos para integrar a fundamentação do julgado, com a análise da matéria apontada no recurso. 2. Assiste razão à embargante com relação à possibilidade de análise do pedido de penhora no rosto dos autos da empresa em recuperação judicial, em razão da desafetação do Tema 987 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão relacionada ao Recurso Especial nº 1.694.261/SP, datada de 28 de junho de 2021. 3. Com o advento da Lei 14.112/2020, o Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, "pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal". 4. Assim o Juízo de origem deve proceder à reanálise do pedido de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial da empresa executada, à luz da novel legislação e da recente orientação jurisprudencial adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região – Agravo de Instrumento nº 5008640-18.2019.4.03.0000/SP – Relª. Desª. Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi – 6ª Turma – Julgado em 24/09/2021 – DJe 28/09/2021) (Destacou-se) EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DESAFETAÇÃO DO TEMA 987. EXECUTADA, EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DIANTE DA LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESTRIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO, INICIATIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJE de 28 jun.2021, determinou a desafetação do tema 987 de recursos repetitivos que disciplina a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. 2. Reconhecimento pelo Juízo de origem, de execução fiscal, de que ativos financeiros de empresa em recuperação judicial penhorados limitariam o exercício da atividade da empresa, indeferindo o pedido de penhora de ativos financeiros. Não é do Juízo da execução fiscal o dever ou o poder de restringir ou substituir a constrição de que trata o § 7º-B do art. 6º da L 11.101/2005 por iniciativa própria. Somente se instado pelo Juízo da recuperação judicial o Juízo da execução fiscal poderá agir em tal forma protetiva do executado fiscal. (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento nº 5040553-20.2021.4.04.0000 – Rel. Des. Federal Marcelo de Nardi – Primeira Turma – Julgado em 01/12/2021) (Destacou-se) Em conclusão, ante as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei nº 11.101/2005 e o posicionamento jurisprudencial sedimentado sobre o tema, resta possível a prática de atos de constrição, no âmbito da Execução Fiscal, em face de pessoa jurídica em Recuperação Judicial, ressalvada a possibilidade de análise e substituição de tais atos pelo Juízo da Recuperação, quando recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Destaca-se que em caso idêntico ao ora tratado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a Decisão que determinou a realização de penhora eletrônica em sede de execução fiscal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, §7º-B DA LEI Nº 11.101/2005. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802963-76.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) Por todo o exposto: a) INDEFIRO o requerimento de suspensão de processamento da Execução Fiscal, formulado pela parte executada; b) AUTORIZO o prosseguimento da lide, mediante a constrição de ativos financeiros da parte executada ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA (CNPJ nº 70.120.662/0029-81), razão pela qual DETERMINO sejam tomadas as medidas necessárias, através do sistema SISBAJUD, para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da Executada acima mencionada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na Execução e reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema eletrônico juntado aos autos. Cumpra-se observando o seguinte: b.1) Deverá a reconsulta ao SISBAJUD ser efetuada, após o decurso de 48 horas do registro da ordem de bloqueio no referido sistema, devendo a Secretaria deste Juízo juntar aos autos o respectivo extrato de resposta da ordem; b.2) Em havendo êxito na consulta e, se constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, proceda-se ao imediato desbloqueio do quantum retido em excesso; b.3) A Secretaria deste Juízo adote as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei nº 6.830/80. c) Na hipótese de o bloqueio online, via sistema SISBAJUD, ter resultado positivo: c.1) COMUNIQUE-SE, em caráter imediato, via expedição de ofício, a efetivação da constrição de ativos financeiros em face da parte executada ao Juízo da Vara dos Feitos Especiais de João Pessoa/PB, no qual tramita o processo de Recuperação Judicial nº 0837278-92.2018.8.15.2001, para que possa realizar atos concertados (art. 69, IV c/c §2º, IV e §3º, todos do CPC), a fim de verificar a viabilidade da constrição online de valores, nos termos do art. 6º,§ 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020; c.2) INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar Embargos (art. 16 da Lei nº 6.830/1980), no prazo de 30 (trinta) dias, se garantida a Execução Fiscal. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0821346-13.2019.8.20.5001.
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado(s): ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 1.615.908,87 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de agosto de 2024. Eu, KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 19052116104900000000042034869 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 19052116104900000000042034872 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 19052116104900000000042034875 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 19052116104900000000042034876 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 19052116104900000000042034878 Petição Inicial Petição Inicial 19052116104900000000042034866 Decisão Decisão 19052815182743100000042044975 NAO EXISTE O NUMERO Carta 19071009213173500000044834554 ATACADAO DOS ELETRONICOS Aviso de recebimento 19071009211759600000044834626 Petição Petição 20110514501100000000059890370 Petição Petição 20110514501100000000059890371 Mandado Mandado 21020210230871500000062231131 Despacho Despacho 22011408515692100000073762211 Ofício Ofício 22042712245858800000077438296 Certidão Certidão 22070713040434700000080702292 Recibo de Envio Outros documentos 22070713040458400000080702293 Certidão referente ao mandado de ID 64971127. Diligência 22081110183114800000082357285 Despacho Despacho 23011909553902600000088843215 INFOJUD.MESMO ENDEREÇO Outros documentos 23032115590698600000091801652 Mandado Mandado 23032707434030700000092116983 ofício à CCM Certidão 23062313514118100000096426164 Diligência Diligência 23090408180933200000100073099 Diligência Diligência 23090408195240400000100073111 Intimação Intimação 23111308390396600000103824852 Petição Petição 24010214262860200000105208105 ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Outros documentos 24010214262866300000105208118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030613121635400000109219037 Citação Citação 24052814222365100000114525866 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24061006343300000000115214754
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ALBA PAULO DE AZEVEDO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ: 70.120.662/0029-81, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais. Número do