Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100219-48.2017.8.20.0113 Polo ativo AUZINETE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): VERA MARIA DE MELO FREITAS Polo passivo Pedro Florêncio dos Santos e outros Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AUZINETE RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, que, nos autos da Ação de Reparação por Dano Moral e Material por si ajuizada em desfavor de PEDRO FLORÊNCIO DOS SANTOS e VISÃO CLÍNICA DE OLHOS LTDA - ME, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, caput e §3º, do CPC. Em suas razões (Id 5534455), a recorrente narra que “foi diagnosticada pelo médico oftalmologista, ora Apelado, como portadora de “catarata”, razão pela qual se submeteu a procedimento cirúrgico em 21/07/2016, nas dependências hospitalares da segunda demandada” e que “após a realização do procedimento, e após consulta com outro médico, descobriu que havia perdido a visão do olho direito, atribuindo tal fato ao erro médico cometido durante a cirurgia outrora realizada”. Aduz que “o processo gira em torno de uma responsabilidade solidária, levando-se em consideração também a prestação do serviço, aplicando-se o código de defesa do consumidor no caso em comento”. Defende que “os Recorridos tentam de toda forma se eximir das suas responsabilidades em face da Recorrente, obviamente Douto Julgadores que, se a Recorrida tivesse realizado os procedimentos corretos, a mesma estaria enxergando e trabalhando normalmente, sem a necessidade de depender de seus familiares”. Destaca que “ao analisarmos o laudo da Ilustre perita, é perceptível que a mesma transcreve o prontuário médico do Recorrido, simplesmente realizou um Crtl+C e Crtrl+V do próprio documento colacionado pelo Recorrido, o que evidência a manipulação e a incerteza de suas alegações em suas razões na elaboração do laudo”. Alega que “na condição de profissional liberal, o Primeiro Recorrido, no exercício de suas atividades buscou unicamente obter vantagem pecuniária, colocando em detrimento o bem-estar físico e psicológico do seu paciente que, movida de boa fé, procurou seus serviços”. Defende “a presença dos pressupostos originadores do dever de indenizar, uma vez que a ocorrência da ação/omissão ilícitas, a existência do dano e o nexo de causalidade entre ambos foram devidamente comprovados” e que “a persistência em uso de colírio, e erro praticado em não encaminhar a Recorrente a tempo hábil a um tratamento especifico acarretou a perda do olho direito da Recorrente”. Afirma que “O primeiro requisito o elemento culpa, que como regra é representado através de uma AÇÃO ILÍCITA está evidenciado pela atitude do Primeiro Recorrido que, na condição de integrante do quadro de profissionais da VISAO CLINICA DE OLHOS LTDA - ME, ora Segundo Réu, indicou e, persistiu somente no uso de colírios, sem realizar exames mais específicos, quando na realidade, o tratamento correto a ser realizado na ora Recorrente”. Sustenta “a responsabilidade civil da clínica da qual o Primeiro Recorrido é parte integrante, a Segunda Ré, levando -se em conta que o Recorrente, na condição de consumidor de um serviço, somente optou pelo médico, devido ao fato de haver tomado conhecimento da sua qualificação técnica, bem como em razão do mesmo fazer parte da equipe da Segunda Ré, que é referência na área de oftalmologia na cidade, fato suficiente para transmitir uma responsabilidade objetiva para a mesma, na condição de integrante da cadeia de prestação do serviço médico”. Ressalta que “Demonstrada a presença do elemento culpa do Primeiro Recorrido e a consequente extensão da responsabilidade civil da Segunda Ré, importante a verificação dos danos sofridos pelo Recorrente”; que “em decorrência das atitudes ilícitas praticadas pelo Primeiro Recorrido, diversos danos emergentes foram impostos a Recorrente”; e que “referidas despesas com outros profissionais, conforme demonstram doc médicos ora anexado”. Acrescenta que “objetivando que a Recorrente possa ter os seus danos morais reparados, torna-se necessária à condenação do Primeiro Recorrido e, de forma solidária, a Segunda Ré, no pagamento de importância que lhe proporcione pelo menos um conforto, já que dificilmente se atenderá completamente, em face da impossibilidade de se voltar ao tempo e restabelecer a condição de saúde que possuía antes da realização do procedimento cirúrgico”. Quantos aos danos estéticos, argumenta que “basta simplesmente observar o resultado obtido no olho direito da mesma. O aspecto hoje apresentado gera certa repulsa, na medida em que salta aos olhos a cicatriz existente, e também a sensação de que o local submetido ao ato cirúrgico passou a ocupar posição de destaque no corpo da Recorrente, conforme percebe-se do documento comprobatório acostado nesta peça contestatória”. Conclui que “não houve por parte do Primeiro Recorrido o supracitado dever de cuidado, posto que a Recorrente não obteve os cuidados médicos que necessitou durante todo procedimento, tão pouco houve o cumprimento do dever de informação, pois o Primeiro Recorrido não foi preciso em indicar a Recorrente um tratamento adequado, fazendo-a quando percebido que já era tarde demais”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, “com o consequente provimento do mesmo, no sentido de reformar a sentença ora recorrida, para julgar totalmente procedentes os pedidos Recorrentes formulados pela ora Recorrente; caso não seja este o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, pugna pela condenação da Segunda Recorrida, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor”. Contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do apelo (Id 27197068). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. Nos termos do artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 951 do Código Civil, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, especialmente o médico, é subjetiva, ou seja, o lesado, além de provar o dano, o nexo de causalidade e a conduta do médico, deve demonstrar que este agiu com culpa: com imprudência, negligência ou imperícia. Para o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa[1], o dever do médico, à exceção dos cirurgiões plásticos estéticos, não é de curar o paciente, salvá-lo ou de garantir um determinado resultado com o tratamento, mas sim de dedicar ao paciente todos os cuidados e diligências necessárias que a ciência coloca à sua disposição. Assim, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado. O médico não pode ser responsabilizado pelo simples fato de o tratamento não ter apresentado o resultado esperado ou se ocorreu alguma complicação no seu transcorrer, mas somente se para esta intercorrência tenha agido com culpa. A jurisprudência do C. STJ ratifica este entendimento: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - MORTE DE PACIENTE DECORRENTE DE COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE - FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE - TEORIA DA PERDA DA CHANCE - APLICAÇÃO NOS CASOS DE PROBABILIDADE DE DANO REAL, ATUAL E CERTO, INOCORRENTE NO CASO DOS AUTOS, PAUTADO EM MERO JUÍZO DE POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva; II - O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, o que constitui fundamento suficiente para o afastamento da condenação do profissional da saúde; III - A chamada "teoria da perda da chance", de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável; IV - In casu, o v. acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso a paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do médico no período pós-operatório, sendo inadmissível, pois, a responsabilização do médico com base na aplicação da "teoria da perda da chance"; V - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1104665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 04/08/2009). Nesse passo, não se discute, diante da avassaladora posição legislativa, doutrinária e jurisprudencial, ser a responsabilidade do médico de ordem subjetiva. Para fins da responsabilidade civil do médico deve ser provado o dano, a culpa e o nexo, como acima dito. Por outro lado, na qualidade de prestadores de serviços, a responsabilidade dos hospitais e clínicas de saúde por atos dos seus administradores e dos médicos que integram o corpo clínico, e pelos danos produzidos pelas coisas utilizadas na prestação dos serviços, é fundamentada no art. 932 do Código Civil e no art. 14 do CDC. E, diante de tais disposições legais, a Súmula n° 341 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo de seu empregado ou preposto". Contudo, "a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital" (STJ, REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008). Assentadas tais premissas, no caso em análise, a parte autora/apelante fora encaminhada à VISÃO CLÍNICA DE OLHOS LTDA, em julho de 2017, com vistas à realização de procedimento cirúrgico no olho direito para tratamento de “catarata”, realizada pelo médico PEDRO FLORÊNCIO DOS SANTOS. Posteriormente, procurou atendimento por outro médico oftalmologista que diagnosticou a perda da visão do olho direito. Nesta toada, defende a apelante que o primeiro réu agiu com culpa no procedimento cirúrgico, ficando caracterizado o erro médico, tendo em vista que, após a citada intervenção, a autora perdeu a visão, acarretando-lhe danos materiais, morais e estéticos. Contudo, diante das provas documentais e, em especial, da prova pericial produzida nos autos (Id 27197056), assim como entendeu o Juízo a quo, observo que não restou comprovado erro médico ou a culpa dos réus nos procedimentos cirúrgicos realizados na parte autora, de maneira que não subsiste o dever de reparar os possíveis danos experimentados por esta. Ainda que os procedimentos cirúrgicos realizados não tenham tido o sucesso esperado, só por esse fato, não há como responsabilizar o médico que realizou o procedimento, porque não restou comprovada a sua culpa, seja antes, durante ou após o procedimento ao qual a demandante foi submetida. Da mesma forma, a conduta do Hospital réu também não contribuiu para o resultado. Nessa linha, é o entendimento do Juízo a quo, pelo que peço venia para transcrever parte de sua fundamentação (Id 27197061): “Pelas alegativas autorais, e compulsando o prontuário médico acostado em ID 78536270 vê-se que a cirurgia foi realizada em 21/07/2016, e que ocorreu sem nenhuma intercorrência, bem como no dia posterior (22/07/2016) a paciente não apresentou queixas ao médico. Outrossim, observo que o retorno se deu em 04/08/2016, mais de 15 (quinze) dias após a realização do procedimento cirúrgico, e do mesmo modo, não foram apresentadas queixas pela autora, havendo a anotação de levíssima hiperemia conjuntival e prescrição de continuidade do uso do colírio. Dessa forma, insere-se também que o Laudo realizado junto ao profissional Tiano Vasconcelos (ID 51216949 – página 56) é datado de 27/11/2016, ou seja, realizado quase quatro meses depois da cirurgia. Nesta toada, entre o ínterim da última consulta com o médico demandado em 04/08/2016 e o exame com outro profissional em 27/11/2016 decorreram mais de três meses, e houve total mudança no quadro clínico da autora, sendo impossível precisar a sua causa. Além do já indicado, pelo prontuário médico (ID 78536270) constata-se que o quadro médico da requerente configura a patologia denominada “pterígio”, o qual já estava em evolução há mais de dez anos, atingindo o grau IV da referida doença. Além disso, consta no documento médico também que antes da cirurgia a acuidade visual da requerente no olho direito não era precisa, sendo indicado que ela somente “via vultos”, e que mesmo com o procedimento cirúrgico não haveria melhora da visão, dado que, o pterígio já teria coberto o orifício pupilar (ID 78536270 – página 02). Tais incongruências foram bem tratadas e debatidas no Laudo Pericial realizado em Juízo e acostado ao ID 119496607, o qual conclui que apesar de haver o dano da perda da visão, não é possível atribui-lo diretamente ao evento cirúrgico, pois, pode ter se dado em decorrência de fatores alheios à conduta do médico, tais como: lesões oculares, corpo estranho na córnea, traumas e condições intrínsecas ao paciente. Dessarte, por tudo já exposto, inexiste nos autos provas que autorizem a concluir pela culpa médica, sendo impossível atribuir sua responsabilidade subjetiva no caso dos autos, posto que, apesar de haver conduta e resultado, as provas até aqui tratadas, não evidenciam o necessário nexo causal. De tal maneira, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I do CPC...”. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGLIGÊNCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO POR PARTE DAS DEMANDADAS E DE QUE HOUVE ERRO EM PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ALEGADO. PROVA PERICIAL PELA INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802454-32.2019.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CIRURGIA. RETIRADA DE OVÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A CULPA DO CIRURGIÃO. PROEMINÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807822-22.2019.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA PARA FRATURA DE PUNHO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E REJEIÇÃO DE GRAMPOS E FIOS CIRÚRGICOS COM POSTERIOR DEFORMIDADE NO PUNHO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. TÉCNICA CIRÚRGICA REALIZADA DE FORMA CORRETA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/73. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103232-41.2016.8.20.0129, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2021, PUBLICADO em 26/03/2021) Constata-se, desse modo, que o procedimento realizado pelo médico não foi realizado com imprudência ou imperícia. Na mesma esteira, não se apresenta o quadro com característica de atos negligentes, nos quais a parte ré teria cometido qualquer ato por meio de conduta omissiva. Não caracterizada a culpa dos médicos no evento danoso, conclui-se descabida a pretensa de reparação de danos materiais e morais supostamente sofridos, devendo ser mantida a sentença atacada. Por fim, ressalto ter sido a parte autora/apelante devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial. Entretanto, nos termos da certidão de Id 27197060, a autora permaneceu inerte,de modo que a ausência de impugnação, questionamento ou mesmo pleito de realização de nova perícia, no momento próprio, impõe o reconhecimento dos efeitos da preclusão. Nesse sentido, cito julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - PERÍCIA JUDICIAL - CIÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - VALIDADE DO LAUDO GRAFOTÉCNICO - FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO FALECIDO ATESTADA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. - Ausência de questionamento a respeito do laudo pericial ou pedido de realização de nova perícia, no momento próprio, impõe os efeitos da preclusão - Comprovado nos autos, por meio de perícia grafotécnica, que as assinaturas do falecido constantes no contrato de seguro são falsas e ausentes outros elementos que comprovem a relação jurídica, de rigor a declaração de nulidade, eximindo-se a seguradora da responsabilidade de efetuar pagamento de indenização securitária - A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maliciosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJ-MG - AC: 60073291820158130027, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023- destaque nosso)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo a sua exigibilidade em face da parte ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 [1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. – 6. ed. – 2. reimpressão. São Paulo: Atlas, 2006, p. 117-120. Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.