Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCOS ULTIMO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: HILQUIS PAULO DA SILVA e outra SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0910830-34.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de Embargos à Execução propostos por Marcos Ultimo Pereira da Silva, em face de Hilquis Paulo da Silva e outra. O processo principal (execução de título executivo extrajudicial de nº 0813836-12.2020.8.20.5001) do qual os presentes embargos correm por dependência, trata de Instrumento de Compromisso de Venda e Compra, do qual foi gerado o saldo devedor valor R$ 563.104,60 (quinhentos e sessenta e três mil, cento e quatro reais e sessenta centavos), composto das parcelas acordadas vencidas e não pagas, e dos consectários contratuais da mora. Alega o embargante haver excesso de execução, visto que, nos cálculos da execução, estariam incidindo correção monetária, a qual não está expressa no contrato. Ademais, os embargados não teriam considerado outros pagamentos feitos pelo embargante, de forma que haveria um excesso de execução na monta de R$ 205.869,61 (duzentos e cinco mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos). Justiça gratuita deferida no ID. 99265205. O embargado impugnou os presentes embargos afirmando, em suma, que a inicial é inepta, que a correção monetária não necessita estar presente no contrato por ser pedido implícito e que os comprovantes juntados são ilegíveis e posteriores aos cálculos apresentados na execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide Com fulcro no artigo 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas (incidência do CDC, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, capitalização de juros, multa) ou estão provadas por documentos (o contrato) ou, tratando-se de Instrumento de Compra e Venda de Bem Imóvel, são exclusivamente de direito, com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a resolver todas as questões, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos. II.2 - Da inépcia da inicial Analisando a peça inicial, de fato, constato a incongruência entre o pedido e a causa de pedir. Enquanto essa última é o excesso de execução, o pedido é a declaração da nulidade da execução e sua extinção. Embora esse fato tenha o condão de tornar inepta a inicial, a fim de se evitar eventuais nulidades e por economia processual, este juízo passa a analisar o mérito da demanda. II.3 – DO MÉRITO II.3.1 – Do excesso de execução Acerca do excesso de execução alegado pelo embargante, relativo a ausência de previsão de correção monetária no contrato, por si só, não deve prosperar. A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que “a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional”. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial). 2. Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional. Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado. 3. Sob essa ótica, a jurisprudência desta Corte, há muito, assenta o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" ( REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010). 4. O minus que se pretende evitar, com a incidência da correção monetária, apresenta evidente interligação com a data da exigibilidade da obrigação pecuniária devida ao credor. 5. Em se tratando da cláusula penal, à luz do disposto no artigo 408 do Código Civil, é de sabença que, uma vez ocorrida sua hipótese de incidência (ou seja, o inadimplemento da obrigação principal estipulada), seus efeitos operam de pleno direito. Desse modo, o fato do inadimplemento torna plenamente exigível a pena convencional. 6. Assim, se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação, máxime quando inexistente disposição contratual em sentido diverso. 7. Consequentemente, não merece reparo o acórdão estadual que considerou, como termo inicial da correção monetária incidente sobre a cláusula penal, a data do inadimplemento da obrigação principal, vale dizer, a data em que o réu procedeu à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços sem observar o prazo de vigência estipulado, hipótese deflagradora da exigibilidade da pena convencional. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1340199 RJ 2012/0177428-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Como se vê, resta claro o entendimento da Corte Superior acerca da desnecessidade de previsão contratual da correção monetária para que ela seja aplicada quando ocorre o inadimplemento do débito previsto no instrumento avençado entre as partes, uma vez que se trata apenas da recomposição da perda do poder aquisitivo original, não constituindo um acréscimo ao crédito do credor. Já em relação aos comprovantes juntados nos autos, verifico que parte deles, contêm data posterior ao ajuizamento da execução, que ocorreu em abril de 2020, e parte deles possui informações apagadas, impossibilitando a sua legibilidade, donde se conclui, que não são documentos comprobatórios, suficientes para demonstrar o excesso de execução nestes embargos.
Ante o exposto, rejeito as alegações de excesso de execução contidas na peça inicial. II.4 – DA CONEXÃO COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE Nº 0910157-41.2022.8.20.5001 Verifico que os embargos à execução nº 0910157-41.2022.8.20.5001, em trâmite nesta vara, possui o mesmo pedido e causa de pedir que os presentes embargos. O único elemento que difere as duas causas é o polo passivo, uma vez que naquela está presente a segunda executada, a Srª Cleide Maria Barreto Pinto Pereira. Desse modo, é possível se verificar que se trata, inclusive, da mesma peça e até a impugnação aos embargos daquele processo é igual a este. Ambos estão na mesma fase processual, qual seja, conclusos para sentença. Diante disso, reconheço a conexão entre os referidos processos, de forma que esta sentença servirá também para os embargos à execução nº 0910157-41.2022.8.20.5001, com fundamento no art. 55 e seguintes do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Por tais razões e fundamentos, julgo improcedente os presentes embargos à execução. Sem custas e honorários. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0813836-12.2020.8.20.5001, bem como aos embargos à execução nº 0910157-41.2022.8.20.5001, ambos em tramitação nesta vara. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 13 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC