Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESTELA ALVES PEREIRA DE SOUZA - ME, IVANILSON AMARO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0000331-52.2012.8.20.0123 Vistos etc. A parte exequente, após consulta realizada via INFOJUD, pugnou pela concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para poder se manifestar. É o relatório. Fundamento. Decido. Como se sabe, um dos princípios que regem o processo civil brasileiro é o da razoável duração do processo, conforme previsão expressa do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que prevê que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No caso em exame, o presente feito está tramitando há cerca de 12 (doze) anos. Para além disso, foram realizadas diligências diversas pelo Poder Judiciário, não sendo encontrados bens suficientes para satisfação da dívida. Ademais, o pedido de dilação é genérico, isto é, não traz qualquer elemento concreto que o justifique. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE APRESENTASSE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DO PROCESSO DE ORIGEM EM OUTRA VARA OU COMARCA. MATERIALIZAÇÃO DOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE PRESTIGIA A LEALDADE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO QUE PRETENDE EVITAR O PAGAMENTO REPETIDO OU EM DUPLICIDADE E O PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CR/1988). INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA DILAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- [...[. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0805463-21.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação formulado pelo exequente. Determino a intimação pessoal da parte exequente para, em até 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)