Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOAO BATISTA PINTO
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Embargos de Declaração opostos por JOAO BATISTA PINTO contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID nº 27023349), que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, para reconhecer a prescrição de fundo de direito, e extinguir o processo com resolução do mérito. 2. Em suas razões, o embargante sustentou que o acórdão reformou a sentença recorrida sem analisar adequadamente as contrarrazões apresentadas, resultando em omissão sobre pontos essenciais do recurso. Alegou que o tribunal reconheceu a prescrição de fundo de direito tomando como marco inicial o ato de aposentadoria, sem considerar que o termo inicial para a contagem prescricional. Argumentou, ainda, que houve supressão de instância, uma vez que o juízo de primeira instância não se manifestou sobre a prescrição arguida na contestação. 3. Requereu a procedência dos embargos de declaração com efeito infringente, a fim de suprir a omissão apontada e modificar o acórdão para que não conheça do recurso ou, alternativamente, para que seja desprovido o recurso inominado, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido. 4. Sem contrarrazões. 5. É o relatório. II – VOTO 5. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 6. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de alegada omissão no julgado embargado para fins de atribuição de efeitos infringentes. 7. Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 8. Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. 9. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 10. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 11. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 12. No caso em análise, no que tange à alegação de supressão de instância, não há que se falar em sua ocorrência. A prescrição foi expressamente arguida pela parte recorrente na contestação e devidamente analisada em primeira instância. 13. Quanto à prescrição de fundo de direito, a decisão embargada analisou a matéria de forma clara e devidamente fundamentada, reconhecendo que "a aposentadoria do servidor público é concedida por um único ato (ato complexo) e que, a partir dessa concessão, inicia-se a pretensão do aposentado de exigir a sua revisão. Superado esse prazo de 05 (cinco) anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio fundo de direito". Assim, resta afastada qualquer alegação de omissão ou necessidade de esclarecimento, visto que a questão foi devidamente enfrentada e solucionada com respaldo na jurisprudência consolidada. 14. Portanto, considero inexistentes os erros ou vícios apontados pelo embargante, uma vez que as razões do recurso inominado foram amplamente analisadas e devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que o desfecho da decisão não tenha atendido à pretensão do embargante. 15.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801545-30.2023.8.20.5112 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo JOAO BATISTA PINTO Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0801545-30.2023.8.20.5112
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 16. É o voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.