Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0874632-95.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE SS LTDA
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Pré-Executividade formulada por Claudia Maria de Oliveira Soares, ora executada, na presente ação de execução de título extrajudicial (ID. 104391540). Alega a excipiente/executada, que inexiste a dívida por ter documento comprovando a quitação dos débitos referente ao ano de 2020 (ID 104391543). Requer seja acolhida a exceção de pré-executividade extinguindo a ação executória sem resolução do mérito, ante a quitação do título. Intimada para se manifestar, o excepto/exequente argumenta pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a discussão quanto a viabilidade do título e seus requisitos é matéria a ser analisada em embargos à execução. Aduz que a declaração de quitação de débitos não foi acostada com o comprovante de pagamento da parcela executada (ID 130607737) É o relatório. Decido. Com fulcro no artigo 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a exceção de pré-executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III - nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. No caso sob exame, pugna a excipiente/executada pelo reconhecimento da quitação do débito, por não constar nos autos o título executivo, uma vez que ocorreu o pagamento da parcela executada. Compulsando os autos, verifico que na petição inicial foi apresentado como título executivo, documentos referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais assinados pelas partes, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) que poderiam ser dissolvidas em 20 parcelas, conforme ID 88601358. No ID 88601367 foi acostado na inicial pelo exequente, o atestado de conclusão de curso no período de 13/03/2019 a 13/11/2020. A executada apresentou declaração de quitação de débitos no ano de 2020, no valor de R$ 9.170,08 (nove mil, cento e setenta reais e oito centavos). Enfocando a excipiente/executada outras razões diferentes do pedido quando acusa o emprego de erro material por ter sido pago a parcela executada, cuja matéria depende de prova pericial e que não se refere apenas ao aspecto formal do título, mas de caso fortuito e força maior, a oposição de exceção de pré-executividade na espécie, não se coaduna ao intento perseguido, mas sim embargos à execução. Igualmente, para o viés de discussão quanto a validade do título, haveria de ter sido oposto os devidos embargos. Nesse sentido, vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER QUESTIONADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS VISANDO O DEVEDOR A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS. 1. Da decisão que rejeita exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento, já que não se trata de decisão terminativa, ao contrário, assegura o curso do feito executivo. 2. Mesmo que fosse conhecido o recurso, inexistiria razão na inconformidade, visto que a exceção de incompetência não se presta para questionar a validade das cártulas objeto da execução. Pretendendo o devedor descaracterizar os títulos executados deve se valer de embargos do devedor. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS. Nona câmara Cível. Apelação Cível nº 70007185309. Relator: Nereu José Giacomolli. Data de Julgamento: 15/10/2003). As alegações insertas na exceção de pré-executividade necessitam de dilação probatória, o que se demonstra incoerente com o caminhar desta demanda executiva. Nesse sentido, paradigmático o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. MATÉRIA QUE, À LUZ DO CASO CONCRETO, DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Súmula 393/STJ). (AI n° 2014.025478-5, Relator Des. Dilermando Mota, j.em 30.04.2015). Noutro vértice, o direito privado, recebe diretamente os feixes constitucionais, inclusive nas relações privadas, ajustando a autonomia da vontade à boa-fé objetiva, standard máximo do direito contratual contemporâneo, conforme se extrai do Código Civil: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Trata-se de uma norma imperativa, mandatária de deveres e obrigações acessórias, com o fim de ajustar a relação jurídica à função econômico-social do contrato, em todas as fases processuais, e que impõe às partes o dever de cooperação na consecução da realização contratual. A boa-fé objetiva possui dois sentidos diferentes: um sentido negativo e um positivo. O primeiro diz respeito à obrigação de lealdade, isto é, de impedir a ocorrência de comportamentos desleais; o segundo, diz respeito à obrigação de cooperação entre os contratantes, para que seja cumprido o objeto do contrato de forma adequada.O aludido princípio está inserido no mesmo ambiente em que se insere o princípio da preservação dos negócios jurídicos, norma reconhecedora da importância social do contrato e que, por conseguinte, atrai a necessidade de sua conservação. Acerca do teme, leciona Frederico Eduardo Zenedin Glitz: Constatada a relevância social da relação contratual, passa a interessar a sociedade que, em alguns casos, apesar do vício, defeito, ineficácia, descumprimento ou alteração econômica que o prejudique, seja o contrato conservado por meio da respectiva adequação. Tal operação obedece à diretriz do "favor contractus", ou seja, a conservação do contrato". Por tais razões e fundamentos, tendo em vista que a excipiente/executada não comprovou nos autos, a quitação do contrato de prestação de serviços educacionais, uma vez que o valor apresentado, não condiz com o valor total do contrato, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, tal como proposta no ID 104391540. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 06 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC