Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800236-53.2019.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Francisca Maria dos Santos ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegando, em síntese, que: a) percebeu uma redução em seu benefício de pensão por morte, n.° 1350080877, e ao buscar o INSS, foi informada que a diminuição era referente ao contrato de empréstimo consignado n.° 785930868 realizado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, cujas parcelas eram correspondentes a 36 (trinta e seis) vezes a quantia de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos), b) contudo, afirmou não ter firmado tal contrato. Assim, requereu a desconstituição do empréstimo proveniente do contrato de n.° 785930868, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora, acrescido de juros e correção monetária. Por fim, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por danos morais. Posteriormente, a parte ré apresentou contestação em Id. 47369030. Em tal peça, arguiu a preliminar de prescrição, visto que os descontos iniciaram em maio de 2015, bem como arguiu a preliminar de conexão com os processos de n.° 08002495220198205131, 08002520720198205131, 08002434520198205131, 08002356820198205131, 08002373820198205131, 0800244-30.2019.8.20.5131, 08002503720198205131, 08002486720198205131, 08002512220198205131, 08002287620198205131, 08002304620198205131, 08002252420198205131, 08002348320198205131, 08002235420198205131, 08002313120198205131 e 08001369820198205131. No mérito, o réu alegou a regularidade da contratação, visto que o objeto desta lide se trata de um refinanciamento do contrato de n.° 595158889, cujo saldo liberado foi de R$ 672,67 (seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), o qual foi assinado pela demandante. Afirmou ainda, que o valor do empréstimo foi disponibilizado à requerente, por meio de saque no Banco Bradesco. Após, a requerente apresentou contrarrazões em Id. 48947322. Termo de audiência de conciliação em Id. 48963781. Ato contínuo, foi proferida decisão em Id. 57819494 e restou determinada a realização de perícia grafotécnica. Em seguida, foram apresentados ofício circular 001/2023-NP e ofício circular 747/2022 (Id. 122080335). Posteriormente, foi proferida decisão em Id. 124719431, a qual determinou a intimação do perito nomeado e das partes, para apresentação dos quesitos. Laudo pericial em Id. 130144630. Por fim, as partes apresentaram manifestações referentes ao laudo em Id. 130390707 e Id. 131592865. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Quanto à preliminar de conexão arguida pelo banco réu, não vislumbro seu cabimento, visto que as demandas possuem objetos distintos. Enquanto a presente ação tem como objeto os descontos no benefício da parte autora, provenientes do contrato de n.° 785930868, vejo que as demais possuem instrumento contratual distinto, vide: a) a ação de n.° 08002495220198205131, tem como objeto o contrato de n.° 808354114; b) a ação de n.° 08002520720198205131, tem como objeto o contrato de n.° 802560454; c) a ação de n.° 08002434520198205131, tem como objeto o contrato de n.° 802719792; d) a ação de n.° 08002356820198205131, tem como objeto o contrato de n.° 772686807; e) a ação de n.° 08002373820198205131, tem como objeto o contrato de n.° 595158889; f) a ação de n.° 0800244-30.2019.8.20.5131, tem como objeto o contrato de n.° 772689237; g) a ação de n.° 08002503720198205131, tem como objeto o contrato de n.° 595150616; h) a ação de n.° 08002486720198205131, tem como objeto o contrato de n.° 802560454; i) a ação de n.° 08002512220198205131, tem como objeto o contrato de n.° 802560641; j) a ação de n.° 08002287620198205131, tem como objeto o contrato de n.° 802560641; k) a ação de n.° 08002304620198205131, tem como objeto o contrato de n.° 803132150; l) a ação de n.° 08002252420198205131, tem como objeto o contrato de n.° 803132150; m) a ação de n.° 08002348320198205131, tem como objeto o contrato de n.° 808353854; n) a ação de n.° 08002235420198205131, tem como objeto o contrato de n.° 583882706; o) a ação de n.° 08002313120198205131, tem como objeto o contrato de n.° 583882994; p) a ação de n.° 08001369820198205131, tem como objeto os contratos de n.° 772694524, 014279470 e 808354114. Ab initio, não acolho a preliminar de prescrição alegada, em razão de se tratar de uma relação consumerista, portanto, aplicando-se o Código do Consumidor. Dito isto, o prazo prescricional da presente demanda é de cinco anos, iniciando-se a partir do último desconto indevido. Assim é o entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO SOBRE O QUAL NÃO INCIDE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. VALOR INCONTROVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. I – O direito à declaração de nulidade de um negócio jurídico, por ser direito potestativo da parte, é imprescritível e também não se submete à decadência. É imperativo concluir-se pela inexistência/nulidade (a consequência prática é a mesma) do contrato firmado, tendo em vista a inexistência da própria declaração de vontade da consumidora. Contrato fraudulento. II – Outrossim, as pretensões reparatórias (danos materiais e morais), ao contrário dos direitos potestativos, submetem-se à prescrição. Entretanto, o prazo prescricional que incide na hipótese dos autos não é o trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, da Lei Civil, mas sim o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27. Prescrição afastada. III – A responsabilidade dos fornecedores por fato do serviço (acidente de consumo) é da espécie objetiva. Como é cediço, basta a comprovação da conduta ilícita, do dano sofrido, e do nexo causal existente entre ambos. O fornecedor apenas se exime do dever de indenizar se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência de defeito. Dever de indenizar configurado. IV – No que concerne aos danos materiais, a autora afirmou na exordial que sofreu prejuízo da monta de R$12.316,01. Em contestação, todavia, não houve impugnação específica acerca do valor declinado na exordial e acima descrito. A consequência, portanto, é a de que o valor pleiteado tornou-se incontroverso na medida em que configurada a responsabilidade do requerido. O pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado totalmente procedente. V – Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da parte requerida de cobrar por contrato inexistente fere direitos da personalidade da autora, a exemplo dos direitos à paz e à tranquilidade, além de privá-la todos os meses, de parte de seus proventos, com os quais garante minimamente sua subsistência. Engendra-se para o ofensor o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, o qual, repise-se, configura-se in re ipsa e prescinde da demonstração do sofrimento psicológico. Valor da indenização: R$10.000,00. VI – Apelação conhecida e provida. Pedidos julgados procedentes. (TJ-AM - AC: 06108932520148040001 AM 0610893-25.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 31/07/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2016) Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO. FRAUDE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1 Prescreve em cinco anos a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em empréstimo consignado em benefício previdenciário, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 2 O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, precedentes STJ. 3 A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo passível de reconhecimento ex officio pelo juiz, conforme o art. 193 do Código Civil. 3.1 Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise do recurso da parte autora. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-DF 07000712620238070020 1889571, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Nessa senda, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 130144630), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos, ademais de não terem as partes pugnado pela realização de nova perícia. Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no longínquo ano de 2019, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas nele constantes são suficientes à resolução da lide. Ademais, cumpre asseverar ser o perito um profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o réu trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Isto posto, homologo o laudo pericial (Id. 130144630).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Francisca Maria dos Santos em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual alega que tomou conhecimento da existência de descontos em seu benefício de pensão por morte n.° 1350080877, decorrente do contrato de empréstimo consignado n.° 785930868 realizado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, cujas parcelas eram correspondentes a 36 (trinta e seis) vezes a quantia de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos). Contudo, afirmou não ter contratado tal empréstimo. A demandada, por seu turno, aduziu a legalidade do instrumento contratual, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda. Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos contidos à inicial não merecem acolhimento. Explico. O presente caso
trata-se de uma relação consumerista, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de desimcubir-se dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, defiro a inversão do ônus da prova. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se a requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Portanto, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício n° 1350080877, em razão de um contrato de empréstimo consignado da qual jamais realizou. Por sua vez, o réu aduziu que a parte autora efetuou a contratação do empréstimo consignado. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário (Id. 47369043 - Pág. 5 e Id. 47369054 - Pág. 1 a 3), o RG da parte autora (Id. 47369054 - Pág. 4) e a autorização de desconto em folha de pagamento (Id. 47369063), os quais contêm a assinatura da requerente. Ademais, o laudo pericial no Id. 130144630, trouxe elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação. Vejamos: Diante das afirmações efetuadas no confronto entre as peças de análise e características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho, que se apresentam CONVERGENTES, este perito conclui que as assinaturas lançadas na Proposta de Adesão nº 785930868 (PJE ID 47369043, 47369054 e 47369063), PARTIRAM DE PUNHO ESCRITOR da Sra. FRANCISCA MARIA DOS SANTOS. Percebe-se que a existência do negócio jurídico foi comprovada através dos documentos juntados pela parte promovida (contrato assinado e documentos pessoais). Ainda, o Bradesco Financiamentos S/A apresentou as informações de pagamento referente à ordem de pagamento, por meio da qual disponibilizou o valor ora contratado, conforme se vislumbra no Id. 47369073. Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais. Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado. Quanto ao desconhecimento do contrato em discussão, afasto a tese autoral, pois a requerida demonstrou a vontade da autora em contratar, por meio do contrato assinado e demais documentos, cujo conjunto de provas são consistentes na demonstração da regularidade da contratação, sendo o entendimento em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. No mais, diante de tais circunstâncias, resta flagrante no presente caso que a autora procedeu de má-fé, ao defender, na inicial, a falsa assertiva de que não firmou a referida relação jurídica com a requerida. No entanto, provou-se ter ocorrido a relação com a devida assinatura da autora, contraditando os termos da exordial. A litigância de má-fé ocorre nos casos em que se verifica ato propositalmente contra o Direito ou as finalidades do processo. A definição das hipóteses que podem ser enquadradas no figurino do art. 80, II e V, do Código de Processo Civil não demanda maiores dificuldades. Consiste, pois, na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, na negação de fatos que ocorreram ou na afirmação de fatos inexistentes. Verificada a litigância de má-fé, pertinente é a multa, nos termos dos artigos do Código de Processo Civil. Prescreve o artigo 81 do CPC: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Por fim, ressalta-se que o benefício da justiça gratuita que foi deferido, não obsta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ressalte-se que, muito embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária, não há obstáculo quanto ao pagamento da penalidade, nos termos do Artigo 98, § 4º do CPC. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa. Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. Por último, condeno a parte autora às penas previstas pelo Artigo 81, §2º do CPC, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. São Miguel/RN, 19 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06