Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MONIQUE DA SILVA MAGALHAES PACHECO
REU: CMCC - CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801502-94.2021.8.20.5102 Ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
Trata-se de ação visando a restauração de escritura pública de imóvel ajuizada por MONIQUE DA SILVA MAGALHÃES PACHECO em face de CMCC - CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME. Alega a parte autora na petição inicial: "A requerente é possuidora do imóvel descrito e caracterizado na Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada, em 10 de junho de 2014, no Livro nº 10, fls. 75/76, do Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Pureza/RN. "O mencionado bem foi adquirido mediante compra feita a CMCC CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. "Ocorre que, quando requereu junto ao Cartório responsável consulta sobre a referida Escritura, foi informada de que o documento não consta no acervo recebido pelo referido Ofício, conforme Certidão expedida em 17 de maio de 2021, razão pela qual se tem o documento como ausente/extraviado. "Diante da impossibilidade de comprovar o seu direito real à propriedade do imóvel em destaque, requer-se a restauração da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro nº 10, fls. 75/76." É o breve relato. Decido. A competência para a restauração objeto da presente ação é do Juiz Corregedor, de acordo com o disposto nos artigos 1º, 5º, 6º, parágrafo único, e 7º, do Provimento nº 23/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 1º O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça. […]. Art. 5º Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar–se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente. Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados. Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico. Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião. Dessa forma, vê-se que o pedido deve ser feito por meio de procedimento administrativo diretamente ao Juiz Corregedor (Diretor do Foro), ao invés da propositura de uma ação judicial, como protocolada pela requerente. Somente em casos excepcionais, em que a restauração não possa ser realizada por demandar situação complexa de fato, com produção de prova além da documental, é que se justifica a restauração judicial. Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Já utilidade entende-se o manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Quanto à adequação, diz-se do meio utilizado com vista ao provimento jurisdicional pleiteado. Logo, afigura-se que a via eleita não se mostra adequada, sendo o indeferimento da inicial a medida a ser adotada, com consequente extinção do feito sem apreciação do mérito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de demanda caso a restauração não possa ser realizada pelo Juiz Corregedor Permanente.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)