Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806837-09.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: KELLY QUEIROZ VASSIMON DE MATOS
EXECUTADO: TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, TASSIA CRISTIAN MEDEIROS DA COSTA DECISÃO O advogado requerente, atuante no presente feito, Túlio Farias Lima, inscrito na OAB/PB sob nº 14.430, comunicou a este juízo a celebração de um pacto de cessão de crédito, com a cessionária Delcina Dias Porto Barbosa, inscrita na OAB/MG sob o nº 167.527 e portadora do CPF nº 981.132.836-68. O objeto da cessão, disposto no ID 127653056, consiste na transferência do valor pactuado de R$ 1.120,00, referente a honorários advocatícios, correspondendo a 20% da penhora obtida no rosto dos autos do processo nº 0802307-93.2020.8.20.5001, em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, conforme crédito disponibilizado em favor da parte autora nestes autos, no ID 90063550. O advogado requerente cedente, Túlio Farias Lima, juntou o contrato de cessão de crédito e o de honorários advocatícios com a autora e requereu a expedição do alvará judicial, no tocante a verba de honorários contratuais, no valor pactuado de R$ 1.120,00 (Um Mil Cento e Vinte Reais) em nome de Delcina Dias Porto Barbosa, conforme previsto no contrato de cessão juntado aos autos, desde que a cessionária cumpra com as obrigações previstas no instrumento contratual, com o o repasse de R$ 800,00 ao cedente. É o breve relatório. Decido. A cessão de crédito é um ato jurídico permitido pela legislação processual civil, desde que formalizada e notificada às partes interessadas, o que foi realizado pelo requerente. A verificação do contrato de cessão de crédito demonstra que restou firmado pelas partes, que Delcina Dias Porto Barbosa deve receber o montante de R$ 1.120,00, desde que cumpra as obrigações previstas naquele instrumento contratual, inclusive, com o o repasse de R$ 800,00 ao requerente cedente. Nesse sentido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 defiro parcialmente, o pedido do autor de expedição de alvará, no montante de R$ 1.120,00, mais acréscimos legais, em favor da cessionária, à comprovação do repasse de R$ 800,00 ao cedente, com comprovação nos autos, garantindo o cumprimento das cláusulas contratuais, previsto no contrato de cessão de crédito, conforme dados bancários informados na petição de ID 127651303. Outrossim, defiro a expedição de alvará em favor da exequente, KELLY QUEIROZ VASSIMON DE MATOS, CPF 068.516.027-09 – Banco do Brasil, Agência 1845-7, Conta Corrente 63245-7, no valor residual de R$ 5.600 ( cinco mil e seiscentos reais) mais acréscimos legais, devendo a exequente, após levantamento do alvará, juntar planilha atualizada do débito, já descontados os valores transferidos e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Após, à conclusão. P.I.C NATAL /RN, 7 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2