Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MÁRCIO CARVALHO DE BRITO Advogado(s): ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA
AGRAVADO: LEONARDO JOSÉ CAMILO DO NASCIMENTO Advogado(s): FLÁVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO CARVALHO DE BRITO, nos autos da ação de tutela antecipada com pedido liminar em caráter antecedente proposta por LEONARDO JOSÉ CAMILO (processo nº 0800132-63.2024.8.20.5300), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal, que determinou a manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido à título de vencimento. Alega que: “tais rendimentos não podem ser tornados indisponíveis, uma vez que se revestem da condição de impenhoráveis, de modo que não podem se sujeitar à pretensão executória postulada por meio do presente processo”; “o art. 833, do CPC, elenca as hipóteses legais de bens considerados impenhoráveis e, dentre elas, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”; “deve-se destacar que os rendimentos financeiros tornados indisponíveis também possuem natureza salarial, razão pela qual incide, ainda, a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV supracitado, segundo o que se observa do contracheque apresentado”; “a verba recebida a título de salário, pelo agravante, é um valor baixíssimo o qual está destinado para pagamento de seus tratamentos médicos referentes a depressão severa, medicamentos, além da subisistência de sua familia”. Pugna pela antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio e, no mérito, pelo provimento do recurso. Requer a concessão da justiça gratuita, o que desde já se defere. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. VALORES. LIMITES. IMPENHORABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.881.498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021). O valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos (R$ 4.681,93), de modo que deve ser determinado o desbloqueio dos valores. Por tais fundamentos tenho como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, uma vez que, caso não seja deferida a antecipação da pretensão recursal, o agravante passará por sérias dificuldades financeiras. Sendo assim,
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0810837-15.2024.8.20.0000 defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar o desbloqueio da conta corrente. Comunicar ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Natal o inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 16 de outubro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator