Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Francisco Rômulo da Silva Oliveira Advogada: Ana Amélia Barbosa Reinaldo
Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ACTIO REVISIONAL. INDEFERIMENTO IN LIMINE. AGRAVO INTERNO. RECORRENTE CONDENADO POR PORTE DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA RESTRITA A REDISCUTIR A IDONEIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA PREEXISTENTE AO RECURSO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. Agravo Interno em Revisional interposto por Francisco Rômulo da Silva Oliveira desafiando decisão indeferitória da exordial esteada no art. 485, I, do CPC, aplicável por analogia, nos termos do art. 3º do CPP (ID 26385417). 2. Aduz, em síntese: “...tal decisão não merece prosperar, visto que, compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação do juízo a quo que prolatou a decisão levou em consideração única e exclusivamente a versão apresentada pela testemunha de acusação, qual seja, um policial, assim, deixando de apreciar as demais provas contidas nos autos, provas estas que não deixavam dúvidas que os materiais ilícitos apreendidos não pertenciam ao Agravante. 3. Mais adiante assevera: “... O art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal é claro ao autorizar a revisão de processo findo, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, que no caso em tela, foi demonstrado que a decisão que condenou o Agravante foi contrária a evidência dos autos...”. 3. Alfim, pugna pelo provimento do recurso e o consequente processamento da actio (ID 26884860). 4. Contrarrazões Ministeriais pelo desprovimento. (ID 27051864). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do Recurso. 7. No mais, sem razão o inconformismo. 8. Com efeito, como dito no Decisum atacado: “...a regra do art. 621, I do CPP só enseja a revisão do julgado em face de flagrante e manifesta contrariedade à evidência dos autos, dispensando a interpretação ou reanálise das provas coligidas...”. 9. Além disso, o instituto é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de desafiar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e mitigar o princípio da segurança jurídica, sendo seu desiderato restrito às situações de inequívoco erro, injustiça ou ilegalidade, não sanadas em momento anterior. 10. A propósito, Guilherme de Souza Nucci leciona: “O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário” (In Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Ed., São Paulo, 2008, p. 989). 11. Por ocasião do julgamento do ADREsp 1994079/RN, o STJ[1]assentou entendimento: “...AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS. APRECIAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. DOSIMETRIA. HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. No caso concreto, houve apreciação de todas as questões constantes da ação revisional, tanto as levantadas pela parte, de próprio punho, como as teses apresentadas pela Defensoria Pública, não havendo que se falar em prejuízo. E, evidentemente, não se pressupõe prejuízo exclusivamente por ter sido prolatada decisão contrária aos interesses da parte. 3. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.994.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) 12. Daí, objetivando rediscutir somente a idoneidade das provas, matéria preexistente ao recurso apelatório, impossível prosperar a revisional, porquanto não se encaixa em qualquer das hipóteses insertas no art. 621 do CPP. 13. Destarte, é de ser mantido o indeferimento da inicial, motivo pelo qual voto pelo desprovimento do recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator [1]EMENTA. RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACOLHIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO RESTRITO. REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0810884-86.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ROMULO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ANA AMELIA BARBOSA REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL 0810884-86.2024.8.20.0000