Juntada de Petição de petição06/03/2026, 11:24
Publicado Intimação em 02/03/2026.02/03/2026, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202602/03/2026, 10:14
Publicado Intimação em 02/03/2026.02/03/2026, 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202602/03/2026, 07:35
Expedição de Outros documentos.26/02/2026, 11:33
Expedição de Outros documentos.26/02/2026, 11:32
Indeferido o pedido de AZZAS 2154 S.A09/02/2026, 23:16
Conclusos para decisão15/12/2025, 12:15
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 13:54
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 01:52
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 18:53
Proferido despacho de mero expediente26/09/2025, 10:40
Juntada de certidão15/08/2025, 13:25
Conclusos para decisão15/08/2025, 11:58
Juntada de certidão15/08/2025, 11:55
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição02/08/2025, 14:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.30/07/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202530/07/2025, 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.30/07/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202530/07/2025, 01:46
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 13:56
Juntada de certidão28/07/2025, 16:04
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 15:56
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 15:56
Outras Decisões17/07/2025, 22:34
Conclusos para decisão24/04/2025, 13:49
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 21:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814269-55.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
EXECUTADO: CARLOS M DA MOTA - ME DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos funda-se em contrato firmado em 2015, no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do autor, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias. Reservo a oportunidade para análise dos demais pedidos, formulado pelo autor, após o cumprimento das diligências anteriores. Em seguida, com ou sem resposta, autos conclusos. P.I.C NATAL/RN, 12 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)17/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 09:49
Proferido despacho de mero expediente12/03/2025, 22:12
Conclusos para decisão11/12/2024, 16:54
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 14:02
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 02:04
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:47
Publicado Intimação em 16/08/2024.06/12/2024, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202406/12/2024, 19:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.06/12/2024, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202406/12/2024, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202423/11/2024, 05:46
Publicado Intimação em 16/08/2024.23/11/2024, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202411/11/2024, 10:38
Publicado Intimação em 11/11/2024.11/11/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814269-55.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
EXECUTADO: CARLOS M DA MOTA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de substabelecimento de ID 135370504. Noutro pórtico, indefiro os pedidos de Sisbajud e Infojud, tendo em vista que em consulta ao cartão CNPJ da executada, e petição da autora, no ID 118417934, constata-se que a referida empresa se encontra com baixa do seu registro. Indefiro ainda, o pleito de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, in locu, por Oficial de Justiça, no endereço cadastrado da executada, em razão da parte ter sido citada por edital, conforme ID 118417934. Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens penhoráveis da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C NATAL/RN, 6 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f208/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814269-55.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
EXECUTADO: CARLOS M DA MOTA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de substabelecimento de ID 135370504. Noutro pórtico, indefiro os pedidos de Sisbajud e Infojud, tendo em vista que em consulta ao cartão CNPJ da executada, e petição da autora, no ID 118417934, constata-se que a referida empresa se encontra com baixa do seu registro. Indefiro ainda, o pleito de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, in locu, por Oficial de Justiça, no endereço cadastrado da executada, em razão da parte ter sido citada por edital, conforme ID 118417934. Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens penhoráveis da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C NATAL/RN, 6 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f208/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 13:49
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 13:47
Proferido despacho de mero expediente06/11/2024, 18:08
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 18:16
Decorrido prazo de CARLOS M DA MOTA - ME em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:49
Expedição de Certidão.07/09/2024, 01:09
Decorrido prazo de CARLOS M DA MOTA - ME em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 01:09
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 06:13
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 06:13
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 03:05
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 03:05
Conclusos para decisão18/08/2024, 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202416/08/2024, 03:03
Publicado Intimação em 16/08/2024.16/08/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814269-55.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
EXECUTADO: CARLOS M DA MOTA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as pessoas físicas Carlos Manuel da Mota, inscrito no CPF sob o nº 016.335.284-48, e Ronaldo Ferreira Gomes, inscrito no CPF sob o nº 057.704.924-06, não figuram como partes, tampouco no polo passivo da presente demanda, devendo haver incidente próprio para tanto, na medida em que a pessoa jurídica, não se confunde com os seus sócios. Ela adquire personalidade jurídica própria, a partir do registro de seus atos constitutivos no órgão competente, sendo titular de patrimônio próprio e distinto. Afirma Rubens Requião, ao discorrer sobre os efeitos jurídicos da aquisição pela empresa, de personalidade jurídica que “Tendo a sociedade, como pessoa jurídica, individualidade própria, os sócios que a constituírem com ela não se confundem (...) A sociedade com personalidade adquire ampla autonomia patrimonial. O patrimônio é seu, e esse patrimônio, seja qual for o tipo da sociedade, responde ilimitadamente pelo seu passivo". Noutro vértice, o direito à personalidade jurídica não é absoluto, podendo ser desconsiderado, nas hipóteses em que a sociedade constituir meio de ocultação de bens ou servir de instrumento para a prática de fraudes e abuso de direito, nos moldes do art. 50 do Código Civil, dependendo, nesse caso, da instauração de incidente próprio, consoante norma processual vigente, o que não ocorreu no caso sob exame. Nesse sentido, trago à colação entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. DESCABIMENTO. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EIRELI. INVIÁVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO SEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. (TJ - RS - Al 0293753-56.2019.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, Relator Vicente Barroco de Vasconcellos, DJe 16/03/2020, j. 11/03/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. PESSOA FÍSICA. PENHORA DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA EMPRESA INDIVIDUAL DA QUAL A EXECUTADA FIGURA COMO SÓCIA EXCLUSIVA. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. NATUREZA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DESTACADA. EMPRESA. PATRIMÔNIO DISTINTO DO EMPRESÁRIO QUE FIGURA COMO SÓCIO EXCLUSIVO. CONFUSÃO DE PERSONALIDADES E PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA SOCIEDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DEFLAGRAÇÃO. IMPERIOSIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À EMPRESA INDIVIDUAL À MÍNGUA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Segundo a regulação que inserira a nova forma de personificação societária no direito brasileiro representada pela empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, disposta no artigo 980-A do Código Civil, inserido pela Lei nº 12.441/11, conquanto personificada a composição societária na pessoa dum único sócio, há a separação entre a criação jurídica e a pessoa física do sócio, ao contrário do que sucede com a empresa individual, ressoando que o sócio da empresa, assim, é responsável pessoalmente até o limite das cotas sociais, demandando a responsabilização da empresa pelas dívidas do sócio, quando cabível, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa. Dada a existência de personalidade jurídica própria, a constrição judicial de bens da empresa individual constituída sob a modalidade Responsabilidade Limitada pelas dívidas contraídas pela sua sócia exclusiva somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos e diante da deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobejando inviável o redirecionamento dos atos executivos originariamente direcionados a sua sócia exclusiva a essa espécie empresária de molde a se obter a penhora de bem de sua titularidade, à míngua da instauração do incidente correlato, porquanto não revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pela sócia, ainda que única. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJ – DF - AI 0716218-61.2021.8.07.0000 1a Turma Cível, Relator TEÓFILO CAETANO, DJe 02/09/2021, j. 12/08/2021). Por tais razões e fundamentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro o pedido formulado na petição de ID. 118417934, por considerar que a análise quanto à possibilidade de constrição de patrimônio dos sócios da executada, exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista no art. 133 e seguintes do CPC, promovidas por ocasião da edição da MP nº 1.085/21 e da Lei nº 14.195/2021, quanto à forma EIRELI. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. P.I.C NATAL/RN, 26 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814269-55.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
EXECUTADO: CARLOS M DA MOTA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as pessoas físicas Carlos Manuel da Mota, inscrito no CPF sob o nº 016.335.284-48, e Ronaldo Ferreira Gomes, inscrito no CPF sob o nº 057.704.924-06, não figuram como partes, tampouco no polo passivo da presente demanda, devendo haver incidente próprio para tanto, na medida em que a pessoa jurídica, não se confunde com os seus sócios. Ela adquire personalidade jurídica própria, a partir do registro de seus atos constitutivos no órgão competente, sendo titular de patrimônio próprio e distinto. Afirma Rubens Requião, ao discorrer sobre os efeitos jurídicos da aquisição pela empresa, de personalidade jurídica que “Tendo a sociedade, como pessoa jurídica, individualidade própria, os sócios que a constituírem com ela não se confundem (...) A sociedade com personalidade adquire ampla autonomia patrimonial. O patrimônio é seu, e esse patrimônio, seja qual for o tipo da sociedade, responde ilimitadamente pelo seu passivo". Noutro vértice, o direito à personalidade jurídica não é absoluto, podendo ser desconsiderado, nas hipóteses em que a sociedade constituir meio de ocultação de bens ou servir de instrumento para a prática de fraudes e abuso de direito, nos moldes do art. 50 do Código Civil, dependendo, nesse caso, da instauração de incidente próprio, consoante norma processual vigente, o que não ocorreu no caso sob exame. Nesse sentido, trago à colação entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. DESCABIMENTO. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EIRELI. INVIÁVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO SEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. (TJ - RS - Al 0293753-56.2019.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, Relator Vicente Barroco de Vasconcellos, DJe 16/03/2020, j. 11/03/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. PESSOA FÍSICA. PENHORA DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA EMPRESA INDIVIDUAL DA QUAL A EXECUTADA FIGURA COMO SÓCIA EXCLUSIVA. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. NATUREZA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DESTACADA. EMPRESA. PATRIMÔNIO DISTINTO DO EMPRESÁRIO QUE FIGURA COMO SÓCIO EXCLUSIVO. CONFUSÃO DE PERSONALIDADES E PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA SOCIEDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DEFLAGRAÇÃO. IMPERIOSIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À EMPRESA INDIVIDUAL À MÍNGUA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Segundo a regulação que inserira a nova forma de personificação societária no direito brasileiro representada pela empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, disposta no artigo 980-A do Código Civil, inserido pela Lei nº 12.441/11, conquanto personificada a composição societária na pessoa dum único sócio, há a separação entre a criação jurídica e a pessoa física do sócio, ao contrário do que sucede com a empresa individual, ressoando que o sócio da empresa, assim, é responsável pessoalmente até o limite das cotas sociais, demandando a responsabilização da empresa pelas dívidas do sócio, quando cabível, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa. Dada a existência de personalidade jurídica própria, a constrição judicial de bens da empresa individual constituída sob a modalidade Responsabilidade Limitada pelas dívidas contraídas pela sua sócia exclusiva somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos e diante da deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobejando inviável o redirecionamento dos atos executivos originariamente direcionados a sua sócia exclusiva a essa espécie empresária de molde a se obter a penhora de bem de sua titularidade, à míngua da instauração do incidente correlato, porquanto não revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pela sócia, ainda que única. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJ – DF - AI 0716218-61.2021.8.07.0000 1a Turma Cível, Relator TEÓFILO CAETANO, DJe 02/09/2021, j. 12/08/2021). Por tais razões e fundamentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro o pedido formulado na petição de ID. 118417934, por considerar que a análise quanto à possibilidade de constrição de patrimônio dos sócios da executada, exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista no art. 133 e seguintes do CPC, promovidas por ocasião da edição da MP nº 1.085/21 e da Lei nº 14.195/2021, quanto à forma EIRELI. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. P.I.C NATAL/RN, 26 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814269-55.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
EXECUTADO: CARLOS M DA MOTA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as pessoas físicas Carlos Manuel da Mota, inscrito no CPF sob o nº 016.335.284-48, e Ronaldo Ferreira Gomes, inscrito no CPF sob o nº 057.704.924-06, não figuram como partes, tampouco no polo passivo da presente demanda, devendo haver incidente próprio para tanto, na medida em que a pessoa jurídica, não se confunde com os seus sócios. Ela adquire personalidade jurídica própria, a partir do registro de seus atos constitutivos no órgão competente, sendo titular de patrimônio próprio e distinto. Afirma Rubens Requião, ao discorrer sobre os efeitos jurídicos da aquisição pela empresa, de personalidade jurídica que “Tendo a sociedade, como pessoa jurídica, individualidade própria, os sócios que a constituírem com ela não se confundem (...) A sociedade com personalidade adquire ampla autonomia patrimonial. O patrimônio é seu, e esse patrimônio, seja qual for o tipo da sociedade, responde ilimitadamente pelo seu passivo". Noutro vértice, o direito à personalidade jurídica não é absoluto, podendo ser desconsiderado, nas hipóteses em que a sociedade constituir meio de ocultação de bens ou servir de instrumento para a prática de fraudes e abuso de direito, nos moldes do art. 50 do Código Civil, dependendo, nesse caso, da instauração de incidente próprio, consoante norma processual vigente, o que não ocorreu no caso sob exame. Nesse sentido, trago à colação entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. DESCABIMENTO. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EIRELI. INVIÁVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO SEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. (TJ - RS - Al 0293753-56.2019.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, Relator Vicente Barroco de Vasconcellos, DJe 16/03/2020, j. 11/03/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. PESSOA FÍSICA. PENHORA DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA EMPRESA INDIVIDUAL DA QUAL A EXECUTADA FIGURA COMO SÓCIA EXCLUSIVA. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. NATUREZA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DESTACADA. EMPRESA. PATRIMÔNIO DISTINTO DO EMPRESÁRIO QUE FIGURA COMO SÓCIO EXCLUSIVO. CONFUSÃO DE PERSONALIDADES E PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA SOCIEDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DEFLAGRAÇÃO. IMPERIOSIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À EMPRESA INDIVIDUAL À MÍNGUA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Segundo a regulação que inserira a nova forma de personificação societária no direito brasileiro representada pela empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, disposta no artigo 980-A do Código Civil, inserido pela Lei nº 12.441/11, conquanto personificada a composição societária na pessoa dum único sócio, há a separação entre a criação jurídica e a pessoa física do sócio, ao contrário do que sucede com a empresa individual, ressoando que o sócio da empresa, assim, é responsável pessoalmente até o limite das cotas sociais, demandando a responsabilização da empresa pelas dívidas do sócio, quando cabível, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa. Dada a existência de personalidade jurídica própria, a constrição judicial de bens da empresa individual constituída sob a modalidade Responsabilidade Limitada pelas dívidas contraídas pela sua sócia exclusiva somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos e diante da deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobejando inviável o redirecionamento dos atos executivos originariamente direcionados a sua sócia exclusiva a essa espécie empresária de molde a se obter a penhora de bem de sua titularidade, à míngua da instauração do incidente correlato, porquanto não revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pela sócia, ainda que única. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJ – DF - AI 0716218-61.2021.8.07.0000 1a Turma Cível, Relator TEÓFILO CAETANO, DJe 02/09/2021, j. 12/08/2021). Por tais razões e fundamentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro o pedido formulado na petição de ID. 118417934, por considerar que a análise quanto à possibilidade de constrição de patrimônio dos sócios da executada, exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista no art. 133 e seguintes do CPC, promovidas por ocasião da edição da MP nº 1.085/21 e da Lei nº 14.195/2021, quanto à forma EIRELI. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. P.I.C NATAL/RN, 26 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 13:46
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 13:43
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 15:57
Indeferido o pedido de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.29/07/2024, 21:09
Conclusos para decisão18/04/2024, 13:55
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 19:14
Expedição de Outros documentos.21/03/2024, 13:08
Proferido despacho de mero expediente19/03/2024, 23:56
Conclusos para despacho18/01/2024, 12:19
Juntada de certidão18/01/2024, 12:17
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 14:17
Outras Decisões26/09/2023, 22:01
Conclusos para decisão26/05/2023, 10:52
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 10:44
Expedição de Outros documentos.03/05/2023, 11:44
Proferido despacho de mero expediente20/04/2023, 22:38
Conclusos para despacho28/09/2022, 09:30
Juntada de Petição de petição21/09/2022, 14:29
Expedição de Outros documentos.01/09/2022, 13:02
Proferido despacho de mero expediente30/08/2022, 23:45
Conclusos para despacho11/05/2022, 12:54
Juntada de Petição de petição incidental05/04/2022, 18:02
Expedição de Outros documentos.04/03/2022, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/03/2022, 13:21
Proferido despacho de mero expediente18/02/2022, 17:14
Conclusos para despacho14/02/2022, 16:42
Decorrido prazo de CARLOS M DA MOTA - ME em 10/02/2022.14/02/2022, 16:41
Expedição de Certidão.16/12/2021, 08:38
Juntada de Petição de petição03/11/2021, 13:51
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 25/10/2021 23:59.26/10/2021, 03:15
Expedição de Outros documentos.15/10/2021, 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/10/2021, 11:59
Ato ordinatório praticado15/10/2021, 11:58
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 15:29
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/09/2021, 12:07
Outras Decisões27/09/2021, 19:10
Conclusos para despacho20/08/2021, 16:52
Juntada de Petição de petição29/06/2021, 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/06/2021, 13:45
Juntada de Petição de diligência02/06/2021, 13:45
Expedição de Mandado.26/04/2021, 11:12
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 17:59
Expedição de Certidão.15/03/2021, 18:26
Juntada de Petição de petição07/01/2021, 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/12/2020, 21:51
Juntada de Petição de diligência07/12/2020, 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento10/11/2020, 18:32
Juntada de Petição de petição10/11/2020, 18:25
Expedição de Mandado.08/07/2020, 15:57
Juntada de Petição de petição15/04/2020, 16:31
Expedição de Outros documentos.14/04/2020, 20:15
Juntada de Petição de petição18/12/2019, 11:25
Juntada de certidão06/12/2019, 09:43
Juntada de certidão06/12/2019, 09:15
Expedição de Outros documentos.06/09/2019, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/09/2019, 12:10
Proferido despacho de mero expediente04/09/2019, 16:53
Juntada de Petição de petição22/03/2019, 13:37
Conclusos para despacho16/01/2019, 12:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência16/01/2019, 12:50
Decorrido prazo de ERNANDES DA SILVA BRAGA em 12/11/2018 23:59:59.13/11/2018, 08:23
Juntada de Petição de petição05/11/2018, 15:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária26/10/2018, 00:06
Expedição de Outros documentos.11/10/2018, 10:48
Ato ordinatório praticado11/10/2018, 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/07/2018, 10:36
Expedição de Mandado.12/06/2018, 11:13
Juntada de Petição de petição11/05/2018, 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/04/2018, 08:19
Expedição de Mandado.27/03/2018, 17:31
Proferido despacho de mero expediente26/03/2018, 06:59
Conclusos para despacho15/03/2018, 13:56
Expedição de Outros documentos.15/03/2018, 13:56
Proferido despacho de mero expediente07/01/2018, 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Conclusos para despacho18/12/2017, 08:49
Decorrido prazo de ERNANDES DA SILVA BRAGA em 29/11/2017 23:59:59.30/11/2017, 00:33
Expedição de Outros documentos.18/10/2017, 09:42
Juntada de ato ordinatório18/10/2017, 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/09/2017, 09:42
Expedição de Mandado.26/06/2017, 10:56
Decorrido prazo de ERNANDES DA SILVA BRAGA em 24/04/2017 23:59:59.25/04/2017, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/03/2017, 11:24
Expedição de Outros documentos.27/03/2017, 11:24
Ato ordinatório praticado27/03/2017, 11:22
Juntada de aviso de recebimento21/03/2017, 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/01/2017, 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/08/2016, 09:04
Expedição de Mandado.01/08/2016, 13:51
Proferido despacho de mero expediente27/04/2016, 17:00
Conclusos para despacho27/04/2016, 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência27/04/2016, 13:40
Declarada incompetência18/04/2016, 09:30
Conclusos para despacho14/04/2016, 15:40
Distribuído por sorteio14/04/2016, 15:40