Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0919550-87.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MARIA VERONICA DA SILVA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Votorantim S/A, em face de Maria Veronica da Silva Nobrega, já qualificada nos autos. A executada através de seu advogado interpôs embargos à execução (ID 138697000) nos próprios autos, alegando que não foi citada, embora reconheça que o exequente interpôs agravo de instrumento com pedido liminar deferido, para efetivação do arresto a fim de assegurar a penhora. Informa que foi bloqueado o valor de R$ 49,01 (quarenta e nove reais e um centavos), se tratando de proventos relacionados a salários como servidora pública e requer o desbloqueio. Intimado para se manifestar, o exequente pede a rejeição dos embargos por ter sido interposto na ação executória através de petição com pedido de impugnação (ID 106352893), não havendo a garantia do juízo, devendo ser indeferido o pedido de efeito suspensivo da ação. Conforme certidões de ID’s 121874545 e 124310487, foram bloqueados os valores R$ 1.889,32 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) transferido para conta judicial e R$ 49,01 (quarenta e nove reais e um centavos), respectivamente. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido de embargos a execução interposto pela executada Maria Veronica da Silva Nobrega, deveria ser realizado através de petição em separado, por dependência e autuados em apartado e não nos próprios autos da execução, nos termos do artigo 914, parágrafo 1º do CPC, in verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Portanto, uma vez que
trata-se de embargos à execução, cujo rito e processamento é de uma ação própria (autônoma), rejeito o pedido de ID 138697000. Contudo, não raras vezes, sobretudo no processo virtual, ocorre o protocolo dos embargos à execução no próprio processo de execução, em afronta ao artigo 914, § 1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado, cujo equívoco, deve ser corrigido pela parte que o cometeu. Noutro pórtico, cumpre registrar, que a inobservância do artigo 914, § 1º, do CPC, por si só, não enseja a rejeição, de pronto, dos referidos embargos. Nesse sentido, ao se reportar ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da não rejeição dos embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC – REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Como se vê, o referido colegiado, embora reconheça que por força de lei, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal (executiva), primando por maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil, entendeu que não se afigura razoável, deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no artigo 914, § 1º, do CPC. Por tais razões e fundamentos, tendo em vista que o protocolo dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva, constitui vício sanável, intimem-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de rejeição dos embargos. Tendo em vista que existem valores bloqueados, conforme ID’s 121874545 e 124310487, intime-se a executada, através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, anexando aos autos documentos comprobatórios de suas alegações, nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, devendo a parte executada ser intimada da penhora, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 841 do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Natal/RN, 04 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0919550-87.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MARIA VERONICA DA SILVA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Votorantim S/A, em face de Maria Veronica da Silva Nobrega, já qualificada nos autos. A executada através de seu advogado interpôs embargos à execução (ID 138697000) nos próprios autos, alegando que não foi citada, embora reconheça que o exequente interpôs agravo de instrumento com pedido liminar deferido, para efetivação do arresto a fim de assegurar a penhora. Informa que foi bloqueado o valor de R$ 49,01 (quarenta e nove reais e um centavos), se tratando de proventos relacionados a salários como servidora pública e requer o desbloqueio. Intimado para se manifestar, o exequente pede a rejeição dos embargos por ter sido interposto na ação executória através de petição com pedido de impugnação (ID 106352893), não havendo a garantia do juízo, devendo ser indeferido o pedido de efeito suspensivo da ação. Conforme certidões de ID’s 121874545 e 124310487, foram bloqueados os valores R$ 1.889,32 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) transferido para conta judicial e R$ 49,01 (quarenta e nove reais e um centavos), respectivamente. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido de embargos a execução interposto pela executada Maria Veronica da Silva Nobrega, deveria ser realizado através de petição em separado, por dependência e autuados em apartado e não nos próprios autos da execução, nos termos do artigo 914, parágrafo 1º do CPC, in verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Portanto, uma vez que
trata-se de embargos à execução, cujo rito e processamento é de uma ação própria (autônoma), rejeito o pedido de ID 138697000. Contudo, não raras vezes, sobretudo no processo virtual, ocorre o protocolo dos embargos à execução no próprio processo de execução, em afronta ao artigo 914, § 1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado, cujo equívoco, deve ser corrigido pela parte que o cometeu. Noutro pórtico, cumpre registrar, que a inobservância do artigo 914, § 1º, do CPC, por si só, não enseja a rejeição, de pronto, dos referidos embargos. Nesse sentido, ao se reportar ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da não rejeição dos embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC – REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Como se vê, o referido colegiado, embora reconheça que por força de lei, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal (executiva), primando por maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil, entendeu que não se afigura razoável, deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no artigo 914, § 1º, do CPC. Por tais razões e fundamentos, tendo em vista que o protocolo dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva, constitui vício sanável, intimem-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de rejeição dos embargos. Tendo em vista que existem valores bloqueados, conforme ID’s 121874545 e 124310487, intime-se a executada, através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, anexando aos autos documentos comprobatórios de suas alegações, nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, devendo a parte executada ser intimada da penhora, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 841 do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Natal/RN, 04 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC