Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027354-92.2005.8.20.0001.
AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
RÉU: Delano Luiz de Oliveira Silva DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foram realizados bloqueio de valores, tendo sido expedida carta de intimação ao endereço do executado, retornando o AR com a informação "ausente". A parte exequente pediu a presunção de intimação, conforme art. 274, parágrafo único. do CPC. Foi determinada a intimação por meio de mandado. Diligência do oficial de justiça no ID. 125195051. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Constata-se que, na fase de conhecimento, a parte ré foi citada, validamente, no mesmo endereço para o qual foi expedida carta de intimação e mandado na fase de cumprimento de sentença. Conforme documento de ID. 125195051, o mandado retornou com a informação de que a parte executada não mais residia no endereço em que foi citada na fase de conhecimento. É dever das partes manter o endereço atualizado perante o Juízo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações que são a eles dirigidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Trata-se de um dever ligado à boa fé objetiva, conforme artigo 77, V do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à Secretaria que certifique se houve o transcurso do prazo para cumprimento do despacho de ID. 32214578 - Pág. 2, cujo termo inicial deve ser a juntada aos autos do mandado (ID. 125195051), referente a intimação e, transcorrido o prazo sem manifestação, autorizo a expedição de alvará do valor de R$95,458 (noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com correções, a título de honorários advocatícios e R$859,12 (oitocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), com correções, em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)