Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HARAFLOR ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
EXECUTADO: FRANCISCA FRANCA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830534-30.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Haraflor Artigos do Vestuário Ltda, em face de Francisca Franca da Silva. Apesar de regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 136893845), a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem resposta. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi devidamente recebida, conforme atesta a certidão de ID 137524186. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelos correios, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 137524186). Decorreu o prazo em 06/12/2024 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 141143898. Observo ainda que, a parte autora registrou ciência em 29/11/2024 no expediente eletrônico do PJ-e através da Sra. Andrea Paula de Melo Onofre Sales com prazo para manifestação em 06/12/2024 conforme expediente de ID 20902150. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece, in verbis: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). O artigo 485, § 6º, do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, dispõe sobre a necessidade de extinção do processo mediante requerimento do réu, quando este tiver sido citado e apresentado sua defesa. Não tendo sido o executado citado, desnecessária o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a falta de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HARAFLOR ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
EXECUTADO: FRANCISCA FRANCA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830534-30.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Haraflor Artigos do Vestuário Ltda, em face de Francisca Franca da Silva. Apesar de regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 136893845), a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem resposta. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi devidamente recebida, conforme atesta a certidão de ID 137524186. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelos correios, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 137524186). Decorreu o prazo em 06/12/2024 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 141143898. Observo ainda que, a parte autora registrou ciência em 29/11/2024 no expediente eletrônico do PJ-e através da Sra. Andrea Paula de Melo Onofre Sales com prazo para manifestação em 06/12/2024 conforme expediente de ID 20902150. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece, in verbis: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). O artigo 485, § 6º, do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, dispõe sobre a necessidade de extinção do processo mediante requerimento do réu, quando este tiver sido citado e apresentado sua defesa. Não tendo sido o executado citado, desnecessária o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a falta de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC