Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100672-11.2016.8.20.0135 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR Polo passivo PAULO BELARMINO DE ALMEIDA Advogado(s): IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na satisfação da obrigação mediante consignação em pagamento direto nos vencimentos do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em aferir se o processo deve ser suspenso, e não extinto, enquanto não houver o cumprimento integral da obrigação assumida em acordo parcelado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes celebraram acordo para o pagamento parcelado do débito, circunstância que impõe a aplicação do art. 922 do CPC, determinando a suspensão da execução até o integral cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença recorrida e determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. Tese de julgamento: "1. O acordo com parcelamento do débito entre as partes impõe a suspensão da execução até a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 2. A extinção do processo somente se justifica após o adimplemento total da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0805778-44.2017.8.20.5124, Desª. Judite Nunes; TJRN, Apelação Cível, 0803694-70.2017.8.20.5124, Desª. Maria Zeneide Bezerra. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida a fim de que seja determinada a suspensão do feito até cumprimento integral do acordo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Daycoval S/A em face da sentença (Id. 25392480) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca De Almino Afonso/RN que, na ação de execução de título extrajudicial nº 0100672-11.2016.8.20.0135, ajuizada desfavor de Paulo Belarmino de Almeida, extinguiu o processo, nos seguintes termos: “Analisando a situação dos autos, noto que existe ofício da Marinha do Brasil informando a realização de consignação em pagamento diretamente nos vencimentos da parte executada, até o adimplemento total do débito (Id. 117878080). Desta forma, considero que a consignação em pagamento é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar, especialmente por se tratar de vínculo com instituição pública, de notória solvência. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Custas processuais pela parte executada.” Em suas razões recursais (Id. 25392484) defendendo, em síntese, que a execução somente pode ser extinta após a satisfação completa da obrigação e, por isso, a sentença deveria ser reformada para suspender o processo até o pagamento total da dívida. Preparo pago (Id. 25392486). Sem contrarrazões (Id. 25392489). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão consiste em verificar se deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, após homologação do acordo firmado entre as partes para o pagamento do débito em parcelas mensais, a fim de que seja determinada a suspensão do processo. Sobre o tema, o artigo 922 do CPC dispõe: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." No caso em análise, observa-se que as partes celebraram um acordo, com obrigação a ser cumprida de forma parcelada. Assim, aplica-se o dispositivo legal acima mencionado, de modo a suspender a execução até o prazo final para cumprimento, e não extinguí-la, como determinado pelo Juízo a quo. Portanto, sem maiores ilações, entendo necessária a reforma da sentença nesse ponto. Nesse sentido, cito precedentes, inclusive desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM EXTINÇÃO DO FEITO (ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "b", DO CPC). PARCELAMENTO DA DÍVIDA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805778-44.2017.8.20.5124, Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2020, PUBLICADO em 04/04/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES REQUERENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, III, DO CPC. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA QUE SEJA CONCEDIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR AO DEVEDOR PARA QUE ESTE CUMPRA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803694-70.2017.8.20.5124, Desª. Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2019, PUBLICADO em 10/10/2019)
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, determinando a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo celebrado nos autos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.