Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802656-57.2024.8.20.5001.
Autora: ZELMA ESTEVAM DE LIMA Parte Ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência” manejada por ZELMA ESTEVAM DE LIMA em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambas qualificadas, mediante a qual a parte autora busca para além da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados pela parte ré, conforme descrito na exordial, ao argumento de que não realizou, nem autorizou qualquer contratação, sob pena de multa. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da Justiça e determinada a citação da ré, postergando a apreciação da tutela para momento posterior ao contraditório (Id n. 113578043. A parte ré requereu a habilitação nos autos, permanecendo inerte acerca do pedido liminar (Id n. 146662480). Relatados em suma, fundamento e decido. Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC. Feitas estas considerações, passa-se à análise da tutela provisória buscada nos autos. Impende afirmar a flagrante relação de consumo noticiada nos autos, uma vez que envolve o fornecimento de serviços ao consumidor final. Na hipótese sub judice, nessa fase de cognição sumária que se impõe, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, na medida que a parte autora comprovou que vem sendo descontado um valor que não contratou com a sigla "Contribuição AMBEC" (Id n. 113559647). Ademais, pelo que se depreende do caderno processual, o desconto proveniente da suposta contribuição com a associação ré pode ser cancelado a qualquer momento, haja vista que se trata de um pagamento voluntário de um trabalhador ao sindicato ou associação profissional ao qual ele pertence. O pagamento é feito como uma mensalidade a partir do momento em que o aderente se torna associado ou filiado da instituição, reconhecendo a autora que não contratou, não há que permanecer vinculada. Presente também o perigo da demora, posto que a parte demandante está sendo privada mês a mês de um valor a título de uma obrigação que efetivamente não contratou.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, com o fim de determinar que a ré, no prazo de 24 horas, suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora com a sigla "Contribuição AMBEC", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Expeça-se ofício ao INSS para cumprimento direto da decisão, em 24 (vinte e quatro) horas, devendo suspender do benefício previdenciário autoral os descontos em favor do banco réu relativos ao contrato em litígio, sob pena de configuração de desobediência. Em prosseguimento, determino as seguintes providências: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC. A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC). P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, 28 de março de 2025. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802656-57.2024.8.20.5001.
Autora: ZELMA ESTEVAM DE LIMA Parte Ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência” manejada por ZELMA ESTEVAM DE LIMA em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambas qualificadas, mediante a qual a parte autora busca para além da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados pela parte ré, conforme descrito na exordial, ao argumento de que não realizou, nem autorizou qualquer contratação, sob pena de multa. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da Justiça e determinada a citação da ré, postergando a apreciação da tutela para momento posterior ao contraditório (Id n. 113578043. A parte ré requereu a habilitação nos autos, permanecendo inerte acerca do pedido liminar (Id n. 146662480). Relatados em suma, fundamento e decido. Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC. Feitas estas considerações, passa-se à análise da tutela provisória buscada nos autos. Impende afirmar a flagrante relação de consumo noticiada nos autos, uma vez que envolve o fornecimento de serviços ao consumidor final. Na hipótese sub judice, nessa fase de cognição sumária que se impõe, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, na medida que a parte autora comprovou que vem sendo descontado um valor que não contratou com a sigla "Contribuição AMBEC" (Id n. 113559647). Ademais, pelo que se depreende do caderno processual, o desconto proveniente da suposta contribuição com a associação ré pode ser cancelado a qualquer momento, haja vista que se trata de um pagamento voluntário de um trabalhador ao sindicato ou associação profissional ao qual ele pertence. O pagamento é feito como uma mensalidade a partir do momento em que o aderente se torna associado ou filiado da instituição, reconhecendo a autora que não contratou, não há que permanecer vinculada. Presente também o perigo da demora, posto que a parte demandante está sendo privada mês a mês de um valor a título de uma obrigação que efetivamente não contratou.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, com o fim de determinar que a ré, no prazo de 24 horas, suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora com a sigla "Contribuição AMBEC", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Expeça-se ofício ao INSS para cumprimento direto da decisão, em 24 (vinte e quatro) horas, devendo suspender do benefício previdenciário autoral os descontos em favor do banco réu relativos ao contrato em litígio, sob pena de configuração de desobediência. Em prosseguimento, determino as seguintes providências: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC. A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC). P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, 28 de março de 2025. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA