Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806682-23.2023.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JULIA PINHEIRO DE LIMA - ME RODOLFO GARCIA, 701, TERRIO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Julia Pinheiro de Lima – ME, qualificados nos autos. Intimado para manifestar-se sobre o Decisão de ID nº: 116579289, o Município permaneceu inerte. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Já é entendimento dos Tribunais pátrios que as execuções fiscais não podem ficar eternamente em trâmite perante os Juízos sem que sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, ou quando a Fazenda exequente não pratica os atos necessários ao seu regular trâmite. Ademais, o Código de Processo Civil impôs ao litigante a obrigação de este praticar os atos e diligências que lhe incumbir, de modo a não deixar com que o feito fique mais de 30 (trinta) dias em situação de abandono, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do CPC). Assim, não há razão, ou não seria crível, excetuar a Fazenda Pública desta regra, já que o próprio dispositivo legal não o fez. No caso dos autos, o Município foi intimado para providências acerca da Decisão ID nº: 116579289, todavia, o decurso do prazo foi certificado, já havendo um prazo superior aos 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação. Dessarte, observa-se que o feito está paralisado aguardando manifestação da Fazenda Municipal para que possa retomar seu trâmite regular, contudo, este nada faz. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o abandono da causa e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, usando analogicamente o disposto no art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito