Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: AV de Oliveira Lanchonete ME e Josineide Maria de Araújo Medeiros Advogados: Lúcio Franklin Gurgel Martiniano 5556-A/RN
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Tarcísio Rebouças Porto Junior 7216-A/CE Relator: Luiz Alberto Dantas Filho DECISÃO Apelação Cível interposta por AV de Oliveira Lanchonete ME e Josineide Maria de Araújo Medeiros, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Cobrança registrada sob o nº 0809402-2.2022.820.5124, “REJEITO os embargos monitórios opostos nos autos e consolido a cédula de crédito de ID 83023281 em conjunto com a planilha de ID 83023283 condenando as demandas solidariamente ao pagamento da importância de R$ 28.117,76 (vinte e oito mil, cento e dezessete reais e setenta e seis centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do ajuizamento da demanda, subtraídas eventuais quantias pagas posteriormente, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.” Após o trâmite regular do recurso, sobreveio petição aos autos (Id. 26238773) do Banco Apelado, informando que ocorreu a liquidação total da dívida objeto da presente demanda, requerendo a extinção do processo com base nos artigos 924, II e 925 do CPC. A parte apelante juntou petição no Id. 26729736 anuindo com a perda do objeto recursal “acrescentando que dentre a TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA já fora convencionado o pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da parte adversa, tendo o apelante pago em 20/05/2024, a tal título, o valor de R$ 3.238,50 (vide pagina 67 do documento anexo), de sorte que o processo deverá ser extinto, porém sem condenação no ônus de sucumbência.” É o que importa relatar. Decido. De início, constato que o recurso não merece conhecimento. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dá poderes ao relator para julgar monocraticamente pelo não conhecimento do recurso quando verificada sua prejudicialidade (verbis): Artigo 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Nesse sentido, a lição dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (In Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, 2006, RT, pág. 815). De acordo com as informações trazidas aos autos, ocorreu a liquidação da dívida objeto da presente demanda, tendo a parte adversa sido devidamente intimada para falar sobre a quitação da dívida controvertida e o consequentemente sobre o pedido de extinção do processo, o que concordou de acordo com a petição no Id. 26729736. Portanto, a análise do presente recurso resta prejudicada, pois houve perda superveniente de interesse recursal. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0809402-28.2022.820.5124 Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se à Vara de Origem. Natal, data de registro no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator