Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Jamerson Fabio Silva Filho Advogados: Drs. Marcos Antônio Andrade e Vinicius Lima de Moura Agravada: Banco Itaucard S.A. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810794-78.2024.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jamerson Fabio Silva Filho em face da decisão (Id 126070047, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Consignatória c/c Revisional (0839855-16.2024.8.20.5001), ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado no sentido de “determinar que a instituição financeira não inclua o nome do Requerente juntos aos órgãos de proteção ao crédito, bem como para assegurar a manutenção da posse do bem.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que o CPC “impõe o deposito da quantia incontroversa (valor que a parte entende devido) como condição da ação. Logo não poderia o magistrado ter indeferido o pedido de deposito da quantia incontroversa (valor INTEGRAL pela agravante) sob pena de violação ao dispositivo legal.” Sustenta que esse indeferimento lhe causa constrangimento e prejuízo, pois seu nome pode ser negativado sem motivo justo e o veículo vinculado ao contrato em questão, por alienação fiduciária, pode sofrer medida constritiva. Afirma que a concessão da tutela também é necessária para assegurar a manutenção do veículo até o julgamento da demanda. Destaca que está caracterizado o fundado receio ou dano irreparável, porque “O INDEFERIMENTO DO DEPÓSITO INCIDENTE PÕE EM RISCO TODA EFICÁCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, DE NATUREZA REVISIONAL, IGUALMENTE, O PRIMEIRO É ACESSÓRIO DO SEGUNDO, PORÉM, O ÊXITO DE AMBOS DEPENDE DE SUA CONJUGAÇÃO.” E também o fumus boni juris, “consoante dicção do propalado inciso XXXV do Art. 5° e no Artigo 330 §2º e § 3º do CPC.” Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para “autorizá-lo a depositar judicialmente os valores das parcelas efetivamente em atraso e a vincendas nos valores contratados (INTEGRAL) para inibir a mora (…) e consequentemente determinar a Exclusão do SPC/SERASA, bem como A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, enquanto pendente discussão judicial;” Bem como, no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada nos termos das razões apresentadas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre o tema da Consignação em Pagamento, cumpre-nos observar que o art. 335 do Código Civil elenca as hipóteses em que se mostra cabível a medida de consignação em pagamento e o art. 336, do mesmo diploma, complementa o entendimento no sentido de que devem concorrer em relação as pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários a validade do pagamento. In verbis: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento." Nesses termos, de forma concisa, depreende-se que a consignação em pagamento é cabível se o credor não puder receber o pagamento, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida. Destarte, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não estou evidenciada, porquanto inexiste nos autos prova de que a parte Agravada tenha, de forma injusta, se recusado a receber o pagamento de acordo com os termos contratados ou de dar a quitação devida, bem como porque o depósito de valor diferente daquele que foi contratado não serve para afastar a mora. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PEDIDO LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE, E AFASTAMENTO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a cumulação de pedidos de consignação em pagamento e revisão contratual na mesma ação, no entanto, deve ser observado que o depósito em valor diverso do que foi pactuado não tem o condão de afastar a mora, já que feito por conta e risco do devedor, enquanto não modificado o contrato original. Indeferimento da tutela mantido.” (TJSP – AI nº 2049395-92.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Paulo Ayrosa – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 07/04/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSIGNAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INAFASTABILIDADE DA MORA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nas ações que objetivam a revisão dos contratos de financiamento de veículos, somente o depósito do valor integral do débito, conforme valores estipulados no contrato, é capaz de elidir os efeitos da mora e permitir ao devedor a manutenção na posse do veículo, bem como, a proibição da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Aplicação da Súmula 380 e REsp. nº 1.061.530, ambos do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO – AI nº 5780751-27.2022.8.09.0137 – Relator Desembargador Maurício Porfirio Rosa – 5ª Câmara Cível – j. em 20/03/2023 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que o depósito de valor diverso daquele contratado é incapaz de elidir os efeitos da mora decorrente do não pagamento, enquanto não modificado o contrato cuja revisão é pretendida. Ademais, de acordo com a Súmula 380 do STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Quanto a pretensão de abstenção ou retirada do nome da parte Agravante dos cadastros das instituições de restrição ao crédito, mister observar que, em casos como este de Ação Revisional de Contrato Bancário, a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que esta medida se mostra viável nas hipóteses em que ficar demonstrado de forma concomitante os seguintes requisitos: (1) contestação total ou parcial do débito; (2) verossimilhança dos argumentos; e, (3) depósito do montante incontroverso da dívida. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE CADASTRAMENTO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO.. MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÃO REQUISITOS PARA O CANCELAMENTO LIMINAR DE REGISTROS DESABONATÓRIOS EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: A CONTESTAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO DÉBITO, A VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS LANÇADOS PELA PARTE PARA CONTESTÁ-LO E, POR FIM, O DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO DA DÍVIDA, SE HOUVER. “A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR” (SÚMULA N. 380 DO STJ). NÃO COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJRS – AI nº 5024106-96.2021.8.21.7000 – Relator Desembargador Paulo Sérgio Scarparo – 17ª Câmara Cível – j. em 29/04/2021). Com efeito, resta evidenciado que o cancelamento ou abstenção da inscrição do nome da parte Agravante nos cadastros das instituições de restrição ao crédito somente é autorizado nos casos em que ocorrer de forma concomitante: (1) contestação total ou parcial do débito; (2) verossimilhança dos argumentos; e, (3) depósito do montante incontroverso da dívida. Nesse contexto, também inexiste razão para a parte Agravante neste ponto, porque não restou comprovada a verossimilhança das suas alegações de abusividade das em relação as taxas de juros cobradas na avença. Por conseguinte, não há falar em manutenção na posse do bem em tela, eis que não restou configurados elementos capazes de afastar eventual mora em face da parte Agravante. Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno da probabilidade do direito (fumus boni iuris), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Após, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator