Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDJANE LEMOS DA SILVA MARTINS
REQUERIDA: EVANISE LEMOS DA SILVA SENTENÇA EDJANE LEMOS DA SILVA MARTINS, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito da sua irmã EVANISE LEMOS DA SILVA. Afirma que não providenciou, oportunamente, a lavratura do Registro de Óbito da de cujus, razão pela qual vem requerer a tutela jurisdicional para tanto. Requer a procedência do pedido de registro de óbito fora do prazo. Juntada da declaração de óbito e guia de sepultamento (IDs 128069909 - Págs. 20 a 22). Informou todos os dados que devem conter no assento de óbito, constantes no art. 80 da Lei nº 6.015/73, conforme petição de ID 128069911. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 131419357). É o que importa relatar. Decido. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50. Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial. No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por sua irmã, não havendo dúvidas acerca da sua legitimidade para tanto. Vê-se também que consta a declaração de óbito e a guia de sepultamento, assim como encontram-se informados todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos. De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de EVANISE LEMOS DA SILVA, cujos dados para o necessário assento de óbito, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73, estão informados na inicial e na petição de ID 128069911. Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença, acompanhada da inicial e petição de ID 128069911, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0853371-06.2024.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL