Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: JOÃO PEDRO DE CARVALHO, J.P.DE CARVALHO - ME Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da execução fiscal movida em face de João Pedro de Carvalho e outros, em desfavor da sentença que julgou extinta a presente execução, nos termos dos art. 487, II, 924, V, e 921, § 5º, todos do CPC, e do REsp 1.340.553/RS. Alegou que: a) o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário, fato que prolongou ainda mais o cumprimento das devidas diligências para adimplemento da dívida exequenda; b) não merece prosperar a alegação de prescrição intercorrente, visto que ainda transcorridos mais de 05 anos entre o ajuizamento da ação e o presente momento, a prescrição intercorrente só existirá pela inércia do credor em promover as devidas diligências para buscar a satisfação do crédito. Todavia, essas características estão ausentes na execução fiscal; c) a Fazenda Pública requereu a diligência de determinação para expedição de ofício a Delegacia da Receita Federal, no intuito de tornar factível a aquisição de informações que respaldassem uma efetiva busca constritiva de bens e valores financeiros, inclusive, tal diligência é pertinente para a constatação de eventual fraude à execução; d) fere o direito da Fazenda de ver seu crédito adimplido pela parte executada, devendo ser aplicada o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ; e) descabe a caracterização da prescrição intercorrente, vez que não restaram exauridos todos os meios coercitivos à disposição, na busca de atingir a finalidade do processo executivo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja afastada a prescrição intercorrente, com o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Relatado. Decido. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS (temas repetitivos nº 566 e nº 571 do STJ), foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) Uma das teses é a de que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 inicia-se automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, após prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. Consta da sentença: [...] o processo fora ajuizado em 1996, e após citação dos devedores, foram realizadas diligências em busca de bens e valores penhoráveis, as quais, todavia, em que pese o esforço do Judiciário na tentativa de sua implementação, restaram infrutíferas, ensejando o pedido de suspensão do feito, pela Exequente. Assim, o processo ficou suspenso por um ano, de 07/08/2008 a 07/08/2009, e não sendo localizados o devedor ou bens penhoráveis, fora automaticamente arquivado sem baixa na distribuição de 07/08/2009 até a presente data, período em que a Fazenda exequente requereu outras diligências, que, todavia, não restaram em proveito para a execução. Assim, decorridos cinco anos do arquivamento administrativo, e após ouvida, a Fazenda Estadual não aponta qualquer causa apta a interromper ou suspender o curso da prescrição, consumou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 174, do CTN e Súmula 314, do STJ. Os pedidos de diligências que não obtêm êxito em localizar o devedor ou seus bens não têm a capacidade de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. Não há que cogitar de demora imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio exequente, a quem compete o protagonismo das diligências tendentes à localização do devedor e de bens penhoráveis. Configurada a prescrição intercorrente, que iniciou a partir de 07/08/2009, quando não houve nenhuma constrição válida de bens, não tendo ocorrido, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0004958-39.1996.8.20.0001
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, desprovo o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 13 de agosto de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator