Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0807506-38.2016.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA SALETE ISMAEL PEREIRA SOARES Advogado(s): Angélica Marianne Negreiros Pereira, MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA, CARLOS ROBERTO COELHO MAIA NETO, ANA PATRICIA BRINGEL BARROS Polo passivo CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, RAFAEL ARAUJO DE SOUSA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. DEFORMIDADE NO PUNHO DIREITO DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria da Salete Ismael Pereira Soares contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do Município de Natal, removendo os pleitos indenizatórios em face do hospital conveniado ao SUS e do médico responsável pela cirurgia de correção de fratura no punho direito, e determinando o fornecimento de nova cirurgia pelo público. A autora pleiteia reforma para condenação solidária do hospital e do médico ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, bem como à responsabilização pelo ocorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil do hospital conveniado ao SUS e do médico responsável pela cirurgia, com as consequentes obrigações de indenizar os danos morais e estéticos sofridos pela autora; (ii) determinar os reflexos da decisão sobre os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do hospital conveniado ao SUS é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos por delegação estatal. 4. O laudo pericial evidencia falha na prestação do serviço pelo hospital, consubstanciada na ausência de acompanhamento adequado no pós-operatório, circunstância que culminou na perda de material cirúrgico (fio de Kirschner) e agravou a deformidade no punho direito do autor, caracterizando o nexo causal entre a ação hospitalar e o dano. 5. O dano moral, consistente no sofrimento e constrangimento decorrentes da deformidade permanente, restou configurado e foi arbitrado em R$ 10.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. O dano estético, caracterizado pela alteração permanente da aparência da autora, também foi reconhecido, sendo apresentada a indenização no valor de R$ 7.000,00. 7. A responsabilidade do médico é subjetiva, dependendo da prova de culpa ou dolo. O laudo pericial concluiu pela adequação técnica do procedimento cirúrgico e pela ausência de negligência, imprudência ou imperícia, afastando, assim, a responsabilidade do profissional. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, com o provimento parcial do recurso, houve redistribuição das despesas processuais: a) o Município de Natal deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o lucro econômico da nova cirurgia; b) a Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda. deverá suportar os custos e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa; c) manter os honorários arbitrados em favor do médico Hélio Rubens Polido Garcia, relativos à sucumbência parcial da autora frente ao referido réu, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, considerando a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente fornecido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do hospital conveniado ao SUS por falhas na prestação de serviços de saúde é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados aos pacientes. 2. A reclamação por danos morais e estéticos deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade do dano e as situações do caso concreto. 3. A responsabilidade do médico é subjetiva e depende da prova de culpa ou dolo, não definida na ausência de erro técnico no procedimento realizado. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame oficial e, em contrapartida, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por MARIA DA SALETE ISMAEL PEREIRA SOARES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais e estéticos, que julgou parcialmente procedente o pedido em desfavor dos apelados CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA, HELIO RUBENS POLIDO GARCIA e MUNICÍPIO DE NATAL, nos seguintes termos: Dispositivo Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, reconhecendo a obrigação do Município de Natal em fornecer o tratamento em questão (correção de deformidade no punho direito), SE AINDA NÃO O FEZ, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução específica às suas expensas, afastadas as astreintes ou pretensões indenizatórias. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o proveito econômico advindo da causa (10% do custo da nova cirurgia) atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a sucumbência da Fazenda. Atento à sucumbência parcial da autora da ordem estimada de 50%, notadamente no tocante à expressiva sucumbência quanto ao pedido indenizatório, condenar a parte autora a pagar 50% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda e dos advogados das demais partes passivas, pro rata, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa (5%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. 50% das custas ex lege contra a Fazenda Municipal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, submeto a presente ação a reexame necessário. Opostos embargos declaratórios, estes foram acolhidos para reconhecer a omissão apontada, com a correção do dispositivo que passou a ter a seguinte redação: “Dispositivo Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA e de HELIO RUBENS POLIDO GARCIA; e, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial em face do Município de Natal, reconhecendo a sua obrigação em fornecer o tratamento em questão (correção de deformidade no punho direito), SE AINDA NÃO O FEZ, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução específica às suas expensas, afastadas as astreintes ou pretensões indenizatórias. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o proveito econômico advindo da causa (10% do custo da nova cirurgia) atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a sucumbência da Fazenda. Atento à sucumbência parcial da autora da ordem estimada de 50%, notadamente no tocante à expressiva sucumbência quanto ao pedido indenizatório, condenar a parte autora a pagar 50% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda e dos advogados das demais partes passivas, pro rata, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa (5%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. 50% das custas ex lege contra a Fazenda Municipal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, submeto a presente ação a reexame necessário. (...)” (grifos no original) A autora, ora apelante, narra que, após sofrer uma queda em janeiro de 2014, foi submetida a uma cirurgia para correção de fratura no punho direito, realizada na Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda., conveniada ao SUS. Embora a cirurgia tenha utilizado a técnica adequada, “Ao analisar detidamente o laudo, sua conclusão mostrou-se dúbia, pois, conforme depreende-se das informações ali contidas, o perito fala que há dano, que há deformidade visível, que existe a possibilidade de ser refeita a cirurgia a fim de corrigir a mão da Recorrente, no entanto, afasta a responsabilidade do médico, aduzindo que o resultado não adveio do procedimento realizado”. Inconformada com a exclusão de responsabilidade do hospital e do médico responsável, bem como com o afastamento do pleito indenizatório, a apelante pleiteia a reforma da sentença para “anular ou reformar o decisum in totum, com a aplicação das devidas indenizações pleiteadas (dano estético e moral), bem como para atribuir também a casa de saúde e ao profissional médico que realizou a cirurgia, as responsabilidades que lhes são devidas”. Contrarrazões apresentadas (Ids. 27512406 e 27512407). O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 27898207) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível e da remessa necessária. A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil do hospital conveniado ao SUS e do médico responsável pela cirurgia. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, tanto em decorrência de atos comissivos ou omissivos, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (grifo acrescido) Da mesma forma, preceitua o art. 43, do Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente. A responsabilidade dos hospitais conveniados ao SUS é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos por delegação estatal. A falha no serviço prestado foi evidenciada pela ausência de acompanhamento adequado ao pós-operatório, circunstância que evidenciou na perda de material cirúrgico (fio de Kirschner) e agravou o quadro clínico da autora, culminando em deformidade permanente no punho direito. O nexo causal entre a omissão hospitalar e o dano sofrido pela autora é corroborado pelo laudo pericial, que aponta a ausência de registro sobre a conduta procedida após a constatação da perda do material cirúrgico. Pertinente a transcrição de trecho do laudo pericial sobre o assunto: Observa-se na radiografia de punho direito realizada no dia 13/02/2014 a presença de 2 fios de Kirschner no punho da autora. Na radiografia de punho direito realizada no dia 13/03/2014, observa-se apenas a presença de um fio de Kirschner no punho da autora, sendo compatível com a informação da perícia em que um dos fios voou, ou seja, teria caído do seu punho. Não há documentação nos autos que contenha informação no período entre 13/03/2014 (constatação de que um dos fios não estava no punho) com descrição da conduta adotada por ambas as partes. No dia 23/06/2014, observa-se um laudo para emissão de RH emitido pelo Dr. Hélio Rubens Polido, RN 5500, informando que a paciente apresenta déficit funcional por consolidação viciosa do antebraço direito, necessitando cirurgia. (grifos acrescidos) Além disso, as fotos colacionadas aos autos não deixam dúvidas acerca da deformidade sofrida pela autora. Tais fatos evidenciam a falha na prestação do serviço, restando caracterizada a conduta do hospital privado, conveniado ao SUS e, portanto, prestador público por delegação. Tendo em vista a autora ter requerido indenização por danos materiais e estéticos, passo a análise do cabimento de cada um. a) Do dano moral Atualmente, entende-se que o dano moral não se confunde diretamente com a dor em si, mas sim com os efeitos negativos que dela decorrem, como sofrimento, constrangimento e abalos emocionais. Envolvem-se sentimentos negativos que dominam a vítima em razão da conduta de outra pessoa, como apatia, angústia mental, indignação e qualquer outro estado de desconforto emocional. Manifestam-se o sofrimento íntimo, a humilhação, a vergonha e o abalo à honra, dignidade, paz e tranquilidade de quem é ofendido. No presente caso, o dano moral decorrente das sequelas sofridas é evidente, sendo desnecessário esforço para imaginar o sofrimento e a angústia vivenciadas pela autora, especialmente diante da deformidade de um membro. Aponto que o valor fixado a título de indenização deve obedecer aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a mostrar-se suficiente, de acordo com a possibilidade e necessidade das partes, para compensar a vítima pelo abalo sofrido, razão pela qual fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Do dano estético No que se refere ao dano estético, são quatro os elementos caracterizadores: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral. Consoante Michelle Antunes Espinoza (Artigo Dano estético e suas particularidades): Já o dano estético se caracteriza pela alteração da forma de origem da vítima, o enfeamento do corpo, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização, a qual, como o dano moral, também causa embaraçamento, porém de forma visual, estética. A prova cabal do dano estético é o contato visual com a vítima, pessoalmente ou através de imagens, a qual demonstre a diferença visual após o acontecimento danoso. Da simples análise das fotografias constantes do próprio laudo pericial, resta claro que houve comprometimento da aparência física da autora, com a deformidade visível em seu punho direito. Em síntese, pode-se afirmar que foram preenchidos os quatro elementos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral. Cabe a partir de agora passar a fixação do montante que deve ser alvo de ressarcimento à autora. Dessa forma, considerando a situação dos autos já relatada, arbitro o quantum de R$ 7.000 (sete mil reais). Portanto, entendo que ficou demonstrado que o evento danoso decorreu da má prestação do serviço de saúde do hospital privado conveniado ao SUS – Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda., o qual responde objetivamente, conforme já detalhado em linhas pretéritas. Ademais, o hospital apelado não comprovou qualquer causa apta a afastar a sua responsabilidade, a exemplo da existência de outra razão que pudesse ter ocasionado a deformidade no punho da autora, que não seja a perda de um dos fios colocados na cirurgia, sobre o qual não há explicação nos autos, em relação à conduta realizada. Ademais, pacífica se mostra a jurisprudência de nossos Tribunais quanto à possibilidade de cumulação das reparações pleiteadas e que há muito restou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Diversamente, a responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo prova de culpa ou dolo. O laudo pericial constatou que a cirurgia foi tecnicamente adequada e que a perda do fio de Kirschner não decorreu de erro no procedimento inicial. Inexistem elementos nos autos que demonstrem negligência, imprudência ou imperícia do profissional, afastando, assim, sua responsabilidade civil.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da remessa necessária e, em contrapartida, pelo provimento parcial do recurso, para reformar a sentença e condenar a Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos estéticos no importe de R$ 7.000,00, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA – Lei n.º 14.905/2024) a partir deste julgado e juros de mora (Selic com a dedução do IPCA já aplicado) desde a citação, mantendo a exclusão de responsabilidade do médico Hélio Rubens Polido Garcia e a obrigatoriedade do Município de Natal com o custeio de nova cirurgia. No que concerne aos honorários advocatícios, tendo em vista o êxito da autora com o presente recurso quanto à clínica recorrida, ficam assim estabelecidos: a) o Município de Natal deverá pagar “honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o proveito econômico advindo da causa (10% do custo da nova cirurgia) atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a sucumbência da Fazenda” (sentença – Id. 27512399); b) em razão da inversão do ônus sucumbencial quanto à Clínica apelada, esta deverá suportar a integralidade das custas e despesas determinadas pelo magistrado a quo, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, a serem pagos aos causídicos da autora; c) finalmente, tendo em vista a sucumbência da autora frente ao médico Hélio Rubens Polido Garcia, ficam mantidos os honorários advocatícios arbitrados em favor dos advogados do referido apelado, “no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa (5%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita”. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 17 de Dezembro de 2024.