Execução de Título ExtrajudicialArrendamento MercantilEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/01/2019
Valor da Causa
R$ 2.653.470,79
Órgão julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/05/2026, 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/05/2026, 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/05/2026, 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/05/2026, 13:34
Juntada de ofício
01/04/2026, 10:37
Decorrido prazo de FLAVIO GONCALVES SILVA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA CRUZ GONCALVES em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 26/02/2026.
28/02/2026, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
28/02/2026, 02:31
Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 04:20
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 12:15
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 12:15
Decorrido prazo de FLAVIO GONCALVES SILVA e MARIA ROSANGELA DA CRUZ GONCALVES em 10/11/2025.
23/01/2026, 10:57
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA CRUZ GONCALVES em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:03
Documentos
Decisão
•26/03/2025, 22:38
Ato Ordinatório
•08/02/2025, 19:57
Decorrido prazo de FLAVIO GONCALVES SILVA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA CRUZ GONCALVES em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 26/02/2026.
28/02/2026, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
28/02/2026, 02:31
Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 04:20
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 12:15
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 12:15
Decorrido prazo de FLAVIO GONCALVES SILVA e MARIA ROSANGELA DA CRUZ GONCALVES em 10/11/2025.
23/01/2026, 10:57
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA CRUZ GONCALVES em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO GONCALVES SILVA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:03
Juntada de entregue (ecarta)
31/10/2025, 07:12
Juntada de entregue (ecarta)
31/10/2025, 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/09/2025, 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/09/2025, 10:41
Juntada de documento de comprovação
25/08/2025, 14:43
Juntada de documento de comprovação
21/08/2025, 14:48
Juntada de documento de comprovação
18/08/2025, 16:05
Juntada de documento de comprovação
14/07/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 17:05
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 14:39
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 01:48
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 01:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 01:48
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 01:48
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 01:48
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 01:41
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 01:41
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 01:41
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:52
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:52
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:52
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:52
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:51
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:51
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
31/03/2025, 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
31/03/2025, 04:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
31/03/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
31/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827293-87.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ONCONORTE COMERCIO EIRELI, FLAVIO GONCALVES SILVA, MARIA ROSANGELA DA CRUZ GONCALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste S.A., em face de Onconorte Comercio Eireli, Flavio Goncalves Silva, Maria Rosangela da Cruz Goncalves, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito, nem apresentaram embargos à execução, consoante certificado em ID 9327628 Através da petição de ID 144225305, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud, pela ferramenta teimosinha, bem como Infojud e Renajud, com a finalidade de localizar bens da parte executada. Ademais, obter no mesmo sistema cópia de eventuais contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, faturas do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e FGTS em nome dos devedores É o relatório. Decido. Tendo em vista que o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das diligências acima, proceda-se a penhora on line pelo sistema Sisbajud, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, até o valor à ser informado pela mesma, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, do CPC. Defiro o pedido para renovar pesquisa, via online, no sistema Renajud, em razão do espaço de tempo entre a pesquisa anterior (2017) e a atual, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome da executada. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda dos executados, pessoa física e jurídica, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P. I.C Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827293-87.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ONCONORTE COMERCIO EIRELI, FLAVIO GONCALVES SILVA, MARIA ROSANGELA DA CRUZ GONCALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste S.A., em face de Onconorte Comercio Eireli, Flavio Goncalves Silva, Maria Rosangela da Cruz Goncalves, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito, nem apresentaram embargos à execução, consoante certificado em ID 9327628 Através da petição de ID 144225305, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud, pela ferramenta teimosinha, bem como Infojud e Renajud, com a finalidade de localizar bens da parte executada. Ademais, obter no mesmo sistema cópia de eventuais contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, faturas do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e FGTS em nome dos devedores É o relatório. Decido. Tendo em vista que o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das diligências acima, proceda-se a penhora on line pelo sistema Sisbajud, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, até o valor à ser informado pela mesma, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, do CPC. Defiro o pedido para renovar pesquisa, via online, no sistema Renajud, em razão do espaço de tempo entre a pesquisa anterior (2017) e a atual, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome da executada. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda dos executados, pessoa física e jurídica, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P. I.C Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
28/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
26/03/2025, 22:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
26/03/2025, 22:38
Determinada a quebra do sigilo bancário
26/03/2025, 22:38
Conclusos para decisão
24/03/2025, 20:14
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:33
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:33
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:33
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:33
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:33
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:33
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:31
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 20:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
12/02/2025, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
11/02/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ONCONORTE COMERCIO EIRELI, FLAVIO GONCALVES SILVA, MARIA ROSANGELA DA CRUZ GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os documentos de Id. 142307456 (decisão e termo de penhora no rosto dos autos do processo 0854944-26.2017.8.20.5001/2ª Vara Cível de Natal), devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que entender de direito. NATAL/RN, 8 de fevereiro de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0827293-87.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/02/2025, 19:59
Ato ordinatório praticado
08/02/2025, 19:57
Juntada de ofício
08/02/2025, 19:51
Publicado Intimação em 02/12/2024.
06/12/2024, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
06/12/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827293-87.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA:
EXECUTADO: ONCONORTE COMERCIO EIRELI, FLAVIO GONCALVES SILVA, MARIA ROSANGELA DA CRUZ GONCALVES: DESPACHO Tendo em vista que até o presente momento não houve confirmação acerca da efetivação da penhora no rosto dos autos, no processo nº 0854944-26.2017.8.20.5001, expeça-se novo oficio ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, a fim de que cumpra a Decisão de ID 77668062. Cumprida a diligência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para requer o que entender de direito. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 25 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs
29/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/11/2024, 17:43
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2024, 18:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
23/11/2024, 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
23/11/2024, 07:00
Desentranhado o documento
07/10/2024, 13:56
Juntada de ofício
07/10/2024, 13:56
Conclusos para despacho
29/09/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827293-87.2015.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: ONCONORTE COMERCIO EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, em razão da juntada dos documentos de ID 128586677 e correlato, requerer o que entender de direito. Natal, 15 de agosto de 2024 JOSE WILLIAM INACIO DE FRANCA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -
16/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 18:43
Ato ordinatório praticado
15/08/2024, 18:42
Juntada de certidão
15/08/2024, 18:34
Expedição de Outros documentos.
25/04/2024, 10:42
Outras Decisões
22/04/2024, 16:33
Conclusos para decisão
29/02/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 10:15
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 08:41
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 08:41
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 01:28
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 01:27
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 01:27
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 01:27
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 01:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 01:17
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 12:22
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2023, 21:48
Conclusos para decisão
07/08/2023, 13:39
Expedição de Certidão.
01/08/2023, 08:23
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 08:23
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 08:23
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 08:22
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 08:22
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 07:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 06:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 06:28
Expedição de Outros documentos.
29/06/2023, 09:04
Proferido despacho de mero expediente
19/06/2023, 23:00
Conclusos para despacho
07/02/2023, 15:10
Expedição de Certidão.
07/02/2023, 15:09
Juntada de certidão
06/10/2022, 11:04
Expedição de Ofício.
06/10/2022, 10:54
Juntada de certidão
26/07/2022, 12:25
Expedição de Ofício.
26/07/2022, 12:03
Expedição de Ofício.
26/07/2022, 12:03
Expedição de Outros documentos.
26/07/2022, 10:47
Expedição de Outros documentos.
09/03/2022, 09:09
Expedição de Ofício.
09/03/2022, 08:15
Desentranhado o documento
23/02/2022, 11:52
Expedição de Ofício.
22/02/2022, 13:12
Expedição de Outros documentos.
10/02/2022, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
10/02/2022, 11:39
Outras Decisões
20/01/2022, 23:39
Conclusos para despacho
06/12/2021, 13:35
Juntada de Petição de petição
27/09/2021, 11:36
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 08:30
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 08:30
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 08:30
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 08:30
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 08:30
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 08:30
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 08:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 07:32
Juntada de Petição de petição
21/09/2021, 11:26
Expedição de Outros documentos.
19/08/2021, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/08/2021, 11:35
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2021, 22:41
Conclusos para despacho
21/06/2021, 19:10
Expedição de Certidão.
21/06/2021, 19:10
Juntada de certidão
24/11/2020, 10:03
Expedição de Ofício.
24/11/2020, 09:40
Expedição de Certidão.
24/11/2020, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/11/2020, 09:18
Expedição de Outros documentos.
24/11/2020, 09:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/11/2020, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/11/2020, 17:55
Expedição de Outros documentos.
23/11/2020, 17:55
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2020, 23:53
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 29/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 07:38
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 29/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 07:38
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 29/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 07:38
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 29/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 07:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 07:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 07:22
Conclusos para despacho
17/06/2020, 20:20
Juntada de Petição de petição
26/05/2020, 15:58
Expedição de Outros documentos.
05/05/2020, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/05/2020, 15:18
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2020, 23:21
Conclusos para despacho
01/04/2020, 23:38
Expedição de Outros documentos.
31/03/2020, 18:00
Expedição de Outros documentos.
31/03/2020, 17:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
15/01/2019, 16:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
26/10/2018, 00:06
Expedição de Outros documentos.
16/10/2018, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/10/2018, 13:33
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2018, 05:54
Juntada de certidão
23/05/2018, 08:58
Conclusos para despacho
12/04/2018, 10:15
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - BNB em 05/04/2018 23:59:59.
06/04/2018, 01:22
Juntada de Petição de petição
05/04/2018, 09:42
Expedição de Outros documentos.
16/03/2018, 09:54
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2018, 16:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
19/12/2017, 00:46
Conclusos para despacho
18/12/2017, 08:28
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 04/12/2017 23:59:59.
05/12/2017, 01:14
Expedição de Outros documentos.
27/09/2017, 11:34
Juntada de ato ordinatório
14/07/2017, 17:42
Juntada de certidão
30/06/2017, 12:02
Juntada de certidão
25/05/2017, 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/02/2017, 10:45
Conclusos para despacho
16/02/2017, 09:36
Expedição de Certidão.
16/02/2017, 09:36
Decorrido prazo de ONCONORTE COMERCIO EIRELI em 11/11/2016 23:59:59.
12/11/2016, 01:33
Juntada de certidão
18/10/2016, 17:55
Juntada de certidão
24/08/2016, 14:51
Expedição de Carta precatória.
22/08/2016, 09:19
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2016, 10:30
Conclusos para despacho
01/06/2016, 12:35
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/05/2016 23:59:59.
26/05/2016, 00:31
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 25/05/2016 23:59:59.
26/05/2016, 00:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/05/2016 23:59:59.
26/05/2016, 00:30
Expedição de Outros documentos.
18/04/2016, 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/04/2016, 10:58
Ato ordinatório praticado
18/04/2016, 10:53
Expedição de Certidão.
18/04/2016, 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/01/2016, 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/01/2016, 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/01/2016, 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/01/2016, 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/11/2015, 10:01
Expedição de Mandado.
24/10/2015, 08:53
Expedição de Mandado.
24/10/2015, 08:53
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2015, 11:07
Conclusos para despacho
27/07/2015, 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência