Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804200-36.2022.8.20.5103 Polo ativo CARLOS ANTONIO MOREIRA DA COSTA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TARIFA DENOMINADA CESTA B EXPRESS 04. DESCONTOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A ATESTAR A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Carlos Antônio Moreira da Costa, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo, com resolução de mérito. Condenou a parte autora a pagar honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Também condenou a parte promovente a pagar multa por litigância de má-fé em 2% do valor da causa. A parte recorrente defendeu que: a) “o autor é aposentado e foi surpreendido com a incidência de descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário a título de cesta de serviços”; b) “o autor buscou abrir conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício, contudo, no ato da contratação foi condicionada ao pagamento de cesta de serviços, ato ilícito praticado pelo banco réu”; c) “considerando que o banco praticou ato ilícito, que o dano está comprovado, faz-se necessária a condenação à indenização por danos morais e danos materiais” e que d) “não há elementos nos autos que evidenciem que o autor foi cientificado ou informado de que se tratava de uma cobrança de pacote de serviços”. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões em que houve impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora e, no mérito, argumentação pelo desprovimento do recurso. A instituição financeira impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, sob o argumento de que deve ser exigida comprovação documental acerca de sua efetiva ausência de condições financeiras a justificar a concessão do benefício. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência financeira alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária. Não há comprovação ou, ainda, indícios de alteração da condição financeira da parte a justificar o deferimento do pleito da parte apelada. Necessária, pois, a manutenção da decisão concessória de tal benesse. Discute-se sobre descontos mensais em conta bancária da parte autora relativos à tarifa denominada Cesta B Express 04, a respeito da qual a parte apelante reiterou não ter efetuado contratação. A parte apelante refutou a sentença por entender que promoveu a abertura da conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que a contratação foi condicionada ao pagamento da cesta de serviços. Assim, defendeu que o banco cometeu ato ilícito e que deve ser responsabilizado por essa conduta. Sem impugnação quanto à condenação por litigância de má fé. A instituição financeira argumentou que a parte demandante contratou a referida tarifa, motivo pelo qual alegou a impertinência de sua condenação a pagar indenização por danos materiais e morais. Anexou cópia de termo de adesão (id nº 19501263), cuja autenticidade e assinatura foram impugnadas pela parte autora. O termo de adesão foi assinado em 27/02/2019 e a ação judicial foi proposta em 29/11/2022. Perícia grafotécnica foi realizada e concluiu (id nº 253940313): Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de convergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que CARLOS ANTONIO MOREIRA DA COSTA, seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão. (grifo nosso). O conjunto fático probatório aponta que não há dúvidas quanto à celebração do contrato por parte da apelante e, logo, a respeito da legitimidade dos descontos feitos pelo banco, de modo a não caber o acolhimento das pretensões autorais. O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II do CPC) por força da legislação processual e consumerista e não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais. Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Nesse contexto, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO A instituição financeira impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, sob o argumento de que deve ser exigida comprovação documental acerca de sua efetiva ausência de condições financeiras a justificar a concessão do benefício. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência financeira alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária. Não há comprovação ou, ainda, indícios de alteração da condição financeira da parte a justificar o deferimento do pleito da parte apelada. Necessária, pois, a manutenção da decisão concessória de tal benesse. Discute-se sobre descontos mensais em conta bancária da parte autora relativos à tarifa denominada Cesta B Express 04, a respeito da qual a parte apelante reiterou não ter efetuado contratação. A parte apelante refutou a sentença por entender que promoveu a abertura da conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que a contratação foi condicionada ao pagamento da cesta de serviços. Assim, defendeu que o banco cometeu ato ilícito e que deve ser responsabilizado por essa conduta. Sem impugnação quanto à condenação por litigância de má fé. A instituição financeira argumentou que a parte demandante contratou a referida tarifa, motivo pelo qual alegou a impertinência de sua condenação a pagar indenização por danos materiais e morais. Anexou cópia de termo de adesão (id nº 19501263), cuja autenticidade e assinatura foram impugnadas pela parte autora. O termo de adesão foi assinado em 27/02/2019 e a ação judicial foi proposta em 29/11/2022. Perícia grafotécnica foi realizada e concluiu (id nº 253940313): Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de convergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que CARLOS ANTONIO MOREIRA DA COSTA, seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão. (grifo nosso). O conjunto fático probatório aponta que não há dúvidas quanto à celebração do contrato por parte da apelante e, logo, a respeito da legitimidade dos descontos feitos pelo banco, de modo a não caber o acolhimento das pretensões autorais. O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II do CPC) por força da legislação processual e consumerista e não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais. Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Nesse contexto, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.