Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Egon Carlos da Silva, por seu advogado, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Parnamirim, que declarou prescrita a pretensão contida na inicial. O Apelante requereu a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento de sua família, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 29861140) determinando que a parte Apelante comprovasse a condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 30133981, que, intimado, pelo seu advogado, o Apelante não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório. Decido. Observa-se dos autos que a parte Apelante se qualificou na inicial como aposentado, de modo que, em assim sendo, auferiria renda. Por essa razão, este relator determinou que o Apelante demonstrasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita. Instada a efetuar a comprovação de hipossuficiência, quedou-se inerte, conforme certidão ID. 30133981, de modo que não restou demonstrada tal condição alegada pela parte. Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo Apelante, determinando que este efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Natal, 26 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator